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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-AGRG-RHC_124440_4736d.pdf
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    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça

    AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 124.440 - SP

    (2020/XXXXX-1)

    RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    AGRAVANTE : RUBENS MENEGHETTI

    ADVOGADOS : LEONARDO MASSUD - SP141981 RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. As conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário – haja vista a independência entre tais searas – e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal.

    2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

    3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

    Brasília, 23 de fevereiro de 2021

    Superior Tribunal de Justiça

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Superior Tribunal de Justiça

    AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 124.440 - SP

    (2020/XXXXX-1)

    RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    AGRAVANTE : RUBENS MENEGHETTI

    ADVOGADOS : LEONARDO MASSUD - SP141981 RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

    RUBENS MENEGHETTI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.909-1.914, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

    Em suas razões, o agravante reitera seus argumentos constantes na petição inicial e acrescenta que "os julgamentos dos Autos de Infrações Ambientais tratam de normas administrativas que integram o próprio tipo penal imputado, como um dos seus elementos" (fl. 1.932).

    Aduz que "não poderá haver um ilícito penal que não seja, obrigatoriamente, um ilícito nas demais esferas jurídicas" (fl. 1.934).

    Afirma ser necessária a suspensão da ação penal, pois "os julgamentos dos Autos de Infração restantes [...] podem resultar no cancelamento de todos os Autos de Infração instaurados a respeito da conduta imputada como criminosa, tratando-se, portanto, de questão prejudicial ao julgamento da causa, na medida em que o entendimento na esfera administrativa, pela total licitude da conduta, jamais poderá acarretar em um julgamento criminal condenatório" (fl. 1.934).

    Requer a reconsideração do decisum agravado e, caso contrário, pugna para que "seja o presente Agravo Regimental submetido à apreciação da Colenda Turma Julgadora para se determinar o regular processamento do Recurso Ordinário, facultando-se a sustentação oral e, ao final, que lhe seja dado provimento, suspendendo-se a ação penal originária, nos termos dos artigos 93 e 94 do Código de Processo Penal" (fl. 1.935).

    Superior Tribunal de Justiça

    AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 124.440 - SP

    (2020/XXXXX-1)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. As conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário – haja vista a independência entre tais searas – e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal.

    2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

    3. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

    Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada, cujo teor transcrevo (fls. 1.909-1.914, grifos no original):

    No presente recurso, o insurgente informa que está sendo processado pela suposta prática do delito tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, por 12 vezes, em concurso material, com base em autos de infração lavrados contra a empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, loteadora integrante do grupo empresarial por ele dirigido.

    Ao argumento de que os autos de infração ainda não foram julgados na esfera administrativa – pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente –, entende que a ação penal deve ser suspensa, na forma dos arts. 93 e 94, ambos do CPP, por ser questão prejudicial ao mérito da causa.

    Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/03/2021 Página 4 de 4

    Superior Tribunal de Justiça

    Ressalta que, dos 24 autos de infração mencionados na exordial acusatória, 16 foram cancelados – 14 por decisões administrativas e 2 por decisões judiciais – e defende que há grande possibilidade de a autoridade administrativa também cancelar os AIAs restantes, "pois tratam de fatos idênticos, ocorridos no mesmo loteamento e na mesma época dos demais [...] já cancelados" (fl. 187).

    Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada a suspensão da Ação Penal [...] até o julgamento definitivo dos autos de infração administrativos mencionados na denúncia.

    [...]

    Sem razão o recorrente.

    A pretensão da defesa foi rechaçada pelo Tribunal a quo, sob os seguintes fundamentos (fls. 164-170, destaquei):

    [...] informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, se constata que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 48 8, da Lei 9.605 5/98 (por doze vezes), na forma do artigo 69 9, do Código Penal l (fl. 94).

    A exordial acusatória foi ofertada em 02/06/2017, e recepcionada em 30/06/2017, tendo a carta precatória expedida para citação do suplicante retornado sem cumprimento, diante da sua não localização (fl. 95).

    Em 28/03/2018 foi ele citado pessoalmente, e após apresentação da defesa preliminar, o feito seguiu sua marcha regular (fl. 96).

    [...]

    Acrescenta o julgador que "Em 26/08/2019 realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo homologadas as desistências de oitivas de testemunhas formuladas pelas partes, determinada a juntada de FA atualizada e certidões, bem como convertidos os debates em memoriais escritos, com o prazo de 10 (dez) dias para apresentação pelas partes (fls. 1544/1545)" (fls. 97/98).

    Menciona, ainda, que "Em 29/08/2019 peticionou a defesa requerendo diligências antes da apresentação dos memoriais escritos (fls. 1554/1556)" (fl. 98), tendo o Ministério Público ofertado parecer desfavorável, e em 04/09/2019 foi indeferido o pleito, sob a fundamentação de que 'Vistos. Fls. 1554/1556: trata-se de pleito defensivo de expedição de oficio à Secretaria Estadual do Meio Ambiente requisitando-se cópias das decisões finais sobre as impugnações apresentadas aos AIA n. XXXXX, 288146, 288156, 288157, 288158 e XXXXX, com suspensão do processo. O MP se manifestou a fls. 1564/1565,

    Superior Tribunal de Justiça

    pelo indeferimento dos pedidos. Em que pesem as considerações defensivas, verifico que razão não lhe assiste. Como bem salientou o representante ministerial, eventuais decisões administrativas que tenham determinado a anulação de autos de infração, bem como eventual ação em curso com tal finalidade, não tem o condão de impedir a ação penal e seu prosseguimento. Há incomunicabilidade entre as esferas, e na ação penal serão analisados os documentos que instruíram o inquérito policial, em conjunto com as demais provas colhidas em juízo. De se notar que não se trata de questão prejudicial ao mérito da causa, tendo em vista que há nos autos outras provas a serem analisadas para o julgamento do mérito. Assim, indefiro o pedido defensivo"' (fl. 11).

    Finalmente, esclareceu que já houve apresentação de memoriais pelo Ministério Público (fl. 98).

    E agora, por meio deste writ, pretende a impetrante a concessão da ordem, repita-se, para"a) suspender a marcha do processo-crime, OFICIANDO a SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, para apresentar as decisões referentes aos SEIS AIAs ainda não julgados, informando se eles foram cancelados assim como ocorreu com os outros DOZE já julgados, ou se foram mantidos; b) determinar que as alegações finais do Ministério Público sejam apresentadas somente após a informação da SEMA e que SOMENTE APÓS A MANIFESTAÇÃO FINAL DA ACUSAÇÃO seja determinada à defesa a apresentação de suas razões finais"(fl. 08).

    Pois bem, na esteira da acertada manifestação da douta Procuradoria de Justiça, não assiste razão a impetrante, isso porque incumbe ao MM. Juiz avaliar a pertinência e oportunidade de adoção de medidas para produção das provas protestadas pelas partes, pois se trata de ato incluído na esfera de sua discricionariedade, podendo ser por ele indeferido quando julgá-la protelatória, ou desnecessária, vez que no nosso sistema processual vige o princípio da livre apreciação das provas, esculpido no art. 157, do CPP .

    [...]

    Observa-se que os memoriais já foram apresentados pelo Ministério Público, cuja vista foi aberta em 13/09/2019, e a vista para a Defesa só o foi em 19/09/2019, a demonstrar que sequer vinga o alegado, de que o MM. Juiz estabeleceu prazo

    Superior Tribunal de Justiça

    simultâneo para as partes, conforme também se afere da r. decisão de fls. 68/69, in fine.

    Por derradeiro, é de se ressaltar que o habeas corpus, consoante preceitua o artigo , LXVII, da Constituição Federal, e os artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, é o remédio constitucional previsto para assegurar ao cidadão sua liberdade de locomoção na hipótese de latente constrangimento ilegal, ou na sua iminência, o que não se vislumbra na inicial apresentada, na medida em que não há notícia de que o suplicante se encontra custodiado.

    [...]

    E não é demais lembrar que eventual inconformismo contra decisões interlocutórias, tidas como equivocadas ou caracterizadoras de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais deve ser deduzido através de recurso próprio, o que denota, de vez, a falta de motivação para recepção deste writ.

    Pela leitura do acórdão recorrido, constato que este está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de que"as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Daí porque não se sustenta a tese de que eventual absolvição ocorrida em sede de processo administrativo comunica-se à ação penal decorrente do mesmo fato "( RHC n. 61.021/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria , 5ª T., DJe 5/2/2016, destaquei).

    Ao contrário do que alega o agravante, não há falar em suspensão da ação penal tendo em vista a" grande possibilidade [...] de a Autoridade Ambiental [...] cancelar os AIAs "(fl. 1.929), porquanto as conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário – haja vista a independência entre tais searas – e, portanto, não constituem motivação idônea para suspender o processo penal.

    Acerca da questão, o Magistrado de origem consignou que"eventuais decisões administrativas que tenham determinado a anulação de autos de infração, bem como eventual ação em curso com tal finalidade, não tem o condão de impedir a ação penal e seu prosseguimento. [...] não se trata de questão prejudicial ao mérito da causa, tendo em vista que há nos autos outras provas a serem analisadas para o julgamento do mérito"(fls. 167-168).

    Superior Tribunal de Justiça

    Por sua vez, o Tribunal a quo, ao afastar a pretensão defensiva de que fosse suspensa a marcha do processo-crime,"oficiando a Secretária do Meio Ambiente – SEMA, para apresentar as decisões referentes aos seis AIAs ainda não julgados", ressaltou que"incumbe ao MM. Juiz avaliar a pertinência e oportunidade de adoção de medidas para produção das provas protestadas pelas partes, pois se trata de ato incluído na esfera de sua discricionariedade, podendo ser por ele indeferido quando julgá-la protelatória, ou desnecessária, vez que no nosso sistema processual vige o princípio da livre apreciação das provas, esculpido no art. 157, do CPP"(ambos à fl. 168).

    Assim, não é possível afastar as conclusões das instâncias de origem, na medida em que estas estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, como já ressaltado no decisum agravado, de que" [a] tramitação de processo administrativo não impede a instauração de ação penal quando constatada a suposta ocorrência de delito ambiental, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio "( RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe 12/3/2013).

    Ademais,"[o] sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP"( HC n. 503.954/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 26/6/2020).

    Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

    À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    Superior Tribunal de Justiça

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    AgRg no AgRg no

    Número Registro: 2020/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO RHC 124.440 / SP

    MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: XXXXX-30.2014.8.26.0079 00 XXXXX20148260079 XXXXX20148260079

    XXXXX20148260079 XXXXX20198260000

    EM MESA JULGADO: 23/02/2021

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : RUBENS MENEGHETTI

    ADVOGADOS : LEONARDO MASSUD - SP141981 RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482

    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Meio

    Ambiente e o Patrimônio Genético

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : RUBENS MENEGHETTI

    ADVOGADOS : LEONARDO MASSUD - SP141981 RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205167547/inteiro-teor-1205167608

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