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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1644575_9eeb5.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1644575 - PE (2016/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundado na alínea a do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 727): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMÓVEL. HABITE-SE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS CINCO, ANOS DA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, referente a pagamento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas no curso da construção de empreendimentos imobiliários. 2. É posição firmada, nos tribunais no sentido de que o termo a quo do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) ao da conclusão da obra, o que se dá com o "habite-se" a cargo do órgão competente. 3. No caso concreto, a execução fiscal estava apoiada em três CDAs originárias das NFLDs XXXXX-8, 35.647.449-6 e 35.647.450-0, sendo que os embargos atacam duas delas, ao argumento de que atingidas pela decadência. 4. Informação dá embargante de adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, que englobou os débitos cobrados na CDA XXXXX-0, de modo que o recurso se volta apenas quanto aos débitos objeto da CDA XXXXX-8. 5. A obrigação acessória de informar à autoridade administrativa a conclusão da obra (alínea 'b', § 1º, do art. 49 da Lei 8212/91) não foi cumprida pela contribuinte, o que, todavia, não afasta a incidência do art. 173, I do Código Tributário Nacional. 6. É cediço que as prefeituras repassam à RFB informações sobre todos os alvarás e "habite-se" concedidos. Assim, ainda que ausentes informações do construtor, deve a autoridade tributária proceder à fiscalização e ao lançamento dó crédito tributário no prazo quinquenal, que tem início com a conclusão da obra. 7. Os documentos juntados aos autos - (fls. 462/463) demonstram claramente que a obra vinculada aos débitos cobrados na CDA XXXXX-8 recebeu o habite-se - que englobou a unidade principal e todas as subunidades - do órgão municipal competente em data de 20/07/1998. Destarte, se o lançamento de ofício do crédito tributário ocorreu em 08/11/2004, é óbvio que atingido pela decadência, nos termos do art. 173, do CTN. 8. Apelação parcialmente provida. Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 746/751). Em suas razões, a recorrente sustenta que houve violação do art. 20, § 3º, do CPC/73. Para tanto, defende que a verba honorária fixada na origem é irrisória frente ao valor econômico da causa e ao trabalho dispensado (e-STJ fls. 753/763). Aduz que: [...] a verificação da violação do art. 20 do CPC/73, nas hipóteses de fixação irrisória do valor de honorários advocatícios, não depende da análise de qualquer fato e é constatada pelo caráter desproporcional, desarrazoado e aviltante da quantia definida pelo Tribunal a quo. [...] a matéria recursal trata da violação ao art. 20 e parágrafos do CPC/73, tendo em vista o arbitramento de honorários no montante equivalente ao percentual de 0,001% do valor atualizado da causa. Essa violação é evidenciada a partir de um prisma objetivo, já delineado no presente recurso, que coloca, lado a lado, o valor resultante do êxito da demanda, correspondente a R$ 820.687,14, e o valor dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Contrarrazões às e-STJ fls. 797/799. Decisão de admissibilidade à e-STJ fl. 801. Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ). Isso considerado, verifico que as razões da recorrente convencem. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários, o Tribunal de origem inverteu ônus de sucumbência assim se fixado (e-STJ fl. 604): Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nestes embargos à execução. Condenação da embargante em honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da norma do § 4º do art. 40 do CPC. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg XXXXX/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013). Na hipótese dos autos, a meu sentir, a fixação dos honorários advocatícios em ínfimo 0,12% (zero vírgula doze por cento) sobre o valor da causa é desarrazoada, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como a duração do processo, que tramita há quase uma década . Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para majorar os honorários advocatícios, que ora fixa-se em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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