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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro JORGE MUSSI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_HC_683280_3e145.pdf
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    Ementa

    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 683280 - PR (2021/XXXXX-3) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIDES ALEJANDRO PEREIRA TORALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ( HC n. XXXXX-34.2021.4.04.0000). O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. , § 1º, da Lei n. 12./50/2013, e nos arts. 121, § 2º, incisos V e VI, 163, parágrafo único, inciso III, e 261, § 1º, c/c o art. 263, todos c/c os arts. 29 e 69, esses do Código Penal. Analisando os autos, o órgão de revisão do Ministério Público Federal entendeu pelo declínio da competência para a Justiça Militar da União. Sustenta o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. É, no essencial, o relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há necessidade de prova pré- constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. O presente writ não merece prosperar. Inexiste nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente. Não é possível saber sequer se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar o pedido (art. 105 da Constituição Federal), pois não há notícia de que a Corte de origem tenha examinado a questão referente à liberdade do réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea c, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1254777556

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