Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1770992_9d70a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1770992 - SC (2020/XXXXX-6) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DO INTERREGNO NÃO VERIFICADO. PREJUDICIAL AFASTADA. REGISTRO DE DOMÍNIO NA INTERNET COM IDÊNTICA INSCRIÇÃO DA MARCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FIRST COME, FIRST SERVED. DOMÍNIO QUE SERÁ CONCEDIDO AO REQUERENTE QUE PRIMEIRO SATISFIZER AS EXIGÊNCIAS PARA O REGISTRO. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. COLIDÊNCIA ENTRE DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL E MARCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PEDIDO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA MARCA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO REGISTRO DO NOME EMPRESARIAL. PRAZO DA MARCA. DATA DO REGISTRO, NÃO DO DEPÓSITO. Nos termos do art. 164 da Lei n. 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, "reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato". HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 496). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 553/558). Nas razões do especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 129, caput, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96. Sustentou que o critério da anterioridade foi aplicado de forma equivocada, na espécie, uma vez que à época do registro do nome empresarial pelas rés na Junta Comercial, a recorrente já havia realizado o depósito no INPI, relativo à marca que veio a ser registrada, existindo, desde então, a proteção marcária. Com base nessa tese (de que os direitos decorrentes do registro de determinada marca junto ao INPI devem ser contados a partir da data do depósito), insurgiu-se, ainda, contra a incidência irrestrita do princípio first come, first served, no tocante à reprodução do signo marcário no registro do nome de domínio "balneariocamboriushopping. com.br. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 641/648 (e-STJ). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 650/653), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 656/671). Impugnação às fls. 676/680 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Diante das razões apresentadas no agravo, cujos requisitos foram cumpridos, deve ser determinada a sua reautuação como recurso especial, sem prejuízo de novo exame de admissibilidade do apelo nobre. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial. Após a regularização do novo registro, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1257840067

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-28.2021.8.13.0000 MG