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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0 - Decisão Monocrática

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RMS_48059_54179.pdf
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    Decisão Monocrática

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48059 - DF (2015/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

    RECORRENTE : ALICE NOVAIS NUNES PINHEIRO

    RECORRENTE : ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA LIMA

    RECORRENTE : CARLA VALERIA DA SILVA FERREIRA

    RECORRENTE : FABRICIA DE OLIVEIRA SOARES

    RECORRENTE : FLAVIA SOARES AMORIM

    RECORRENTE : LOURDES DA COSTA TAVARES PROCOPIO

    RECORRENTE : PAULA TATIANE PEIXOTO MARIANO

    RECORRENTE : LUANA RAYKA DE SOUSA COSTA

    ADVOGADO : BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA E OUTRO (S) -DF030995

    RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL

    PROCURADOR : THAISE BRAGA CASTRO E OUTRO (S) - DF025292

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por

    Alice Novais Nunes Pinheiro, Ana Paula Pereira de Sousa Lima, Carla Valeria da

    Silva Ferreira, Fabricia de Oliveira Soares, Flavia Soares Amorim, Lourdes da

    Costa Tavares Procopio, Paula Tatiane Peixoto Mariano, Luana Rayka de Sousa

    Costa, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra

    acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indicando

    como autoridade coatora o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal,

    responsável pela eliminação das impetrantes de concurso público.

    O acórdão recorrido foi assim ementado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO

    DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO EM SAÚDE- ESPECIALIDADE

    RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA

    Defende a parte recorrente, em síntese: i) ilegalidade da existência de

    prova prática sem previsão legal; ii) ilegalidade da ausência de critérios de

    avaliação da prova prática no edital inaugural; iii) ser necessária a avaliação

    fracionada em décimos de pontos (0,1), e não unicamente em frações superiores

    (0,5), por disposição editalícia; iv) ausência de critérios objetivos de correção; v)

    ilegalidade na aplicação da prova com aparelhos diversos entre os candidatos;

    vi) nulidade da correção, por ausência de motivação das notas, e

    impossibilidade de suplementação posterior da pontuação atribuída; e vii)

    necessidade de concessão liminar da reserva das vagas, até o juízo de mérito.

    Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 548-553).

    Parecer pelo desprovimento (e-STJ fls. 574-578).

    Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/15, c/c a Meta 2/CNJ/2021 -"Identificar e julgar, até 31/12/2021, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2016 e 95% dos distribuídos em 2017").

    É o relatório.

    Esta Corte já se pronunciou sobre o caso específico em tela, inexistindo razões para distanciar-se do precedente. A propósito:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM AS PREVISÕES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo.

    2. Na esteira do entendimento consolidado tanto no STF quanto no STJ, a exigência da realização de prova prática que constou claramente do edital do concurso, como na hipótese dos autos, elide a alegada violação a direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança.

    3. Não há falar, na espécie, em falta de critérios objetivos para a correção da prova prática, porquanto previstos no edital complementar que disciplinou essa específica fase do certame.

    4. Ausente a alegada violação a direito líquido e certo dos candidatos impetrantes, é de se confirmar a denegação da segurança.

    5. Recurso ordinário desprovido.

    (RMS XXXXX/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 7/11/2017).

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII e XIX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 13 de agosto de 2021.

    Ministro Og Fernandes

    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1264783017/decisao-monocratica-1264783828

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