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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_48059_54179.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48059 - DF (2015/XXXXX-0) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Alice Novais Nunes Pinheiro, Ana Paula Pereira de Sousa Lima, Carla Valeria da Silva Ferreira, Fabricia de Oliveira Soares, Flavia Soares Amorim, Lourdes da Costa Tavares Procopio, Paula Tatiane Peixoto Mariano, Luana Rayka de Sousa Costa, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indicando como autoridade coatora o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, responsável pela eliminação das impetrantes de concurso público. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. TÉCNICO EM SAÚDE- ESPECIALIDADE RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA Defende a parte recorrente, em síntese: i) ilegalidade da existência de prova prática sem previsão legal; ii) ilegalidade da ausência de critérios de avaliação da prova prática no edital inaugural; iii) ser necessária a avaliação fracionada em décimos de pontos (0,1), e não unicamente em frações superiores (0,5), por disposição editalícia; iv) ausência de critérios objetivos de correção; v) ilegalidade na aplicação da prova com aparelhos diversos entre os candidatos; vi) nulidade da correção, por ausência de motivação das notas, e impossibilidade de suplementação posterior da pontuação atribuída; e vii) necessidade de concessão liminar da reserva das vagas, até o juízo de mérito. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 548-553). Parecer pelo desprovimento (e-STJ fls. 574-578). Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/15, c/c a Meta 2/CNJ/2021 -"Identificar e julgar, até 31/12/2021, 99% dos processos distribuídos até 31/12/2016 e 95% dos distribuídos em 2017"). É o relatório. Esta Corte já se pronunciou sobre o caso específico em tela, inexistindo razões para distanciar-se do precedente. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM AS PREVISÕES EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme dispõe o art. da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega, pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo. 2. Na esteira do entendimento consolidado tanto no STF quanto no STJ, a exigência da realização de prova prática que constou claramente do edital do concurso, como na hipótese dos autos, elide a alegada violação a direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança. 3. Não há falar, na espécie, em falta de critérios objetivos para a correção da prova prática, porquanto previstos no edital complementar que disciplinou essa específica fase do certame. 4. Ausente a alegada violação a direito líquido e certo dos candidatos impetrantes, é de se confirmar a denegação da segurança. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS XXXXX/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 7/11/2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII e XIX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de agosto de 2021. Ministro Og Fernandes Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1264783017

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