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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_CC_183559_71a6a.pdf
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Ementa

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183559 - PR (2021/XXXXX-4) DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, em face do Juízo Auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar no Paraná . Na decisão do Juízo suscitante, a descrição inicial do objeto destes autos foi assim consignada (fls. 999-1.000): "Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face dos denunciados VLADIMIR VANDERLEI FREITAS FLORES, SABRINAMAZOCCO, PAULO ADEMIR DOS SANTOS, MIGUEL PORFIRIO DOSSANTOS, ALCIDES ALEJANDRO PEREIRA TORALES e ADRIANO LUIZMAZOCCO. Dentre os delitos imputados aos denunciados imputou-se ao acusado ALCIDES ALEJANDRO PEREIRA TORALES a prática do crime do artigo 121, § 2º, V e VII, do Código Penal (Fato 6): (...) Fato 6 - Homicídio qualificado contra membro das Forças Armadas - art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal Na mesma ocasião, modo e lugar, o denunciado ALCIDES ALEJANDRO PEREIRATORALES, com vontade livre e consciente da ilicitude de seu comportamento, jogou sua embarcação propositadamente em cima da embarcação da Polícia Federal, ocasionando um grave acidente com a projeção dos militares que ao cupavam ao Rio Paraná, ato certamente dotado de potencialidade de tirar-lhes a vida, tanto que resultou na morte de Daniel Henrique Trarbach Engelmann e ferimentos aos outros dois militares - Fernando Borges Zwickere Douglas Pascoal Ripp. (.. .) Em decisão proferida no evento 5, a denúncia (e respectivo aditamento) foi recebida, reconhecendo-se a conexão dos fatos denunciados e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, na forma do art. 78, I, do Código de Processo Penal (evento 5, DESPADEC1). Os atos processuais foram regularmente praticados, inclusive com a realização de audiência de instrução. Em petição anexada no evento 322, o Ministério Público Federal requereu o declínio da competência para processar o presente feito à Justiça Militar da União, argumentando, em síntese, que" não se consegue verificar, no caso concreto, a presença de interesse direto e específico da União, pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal "e que" os delitos foram perpetrados por civis contra militares no exercício de suas funções, razão pela qual carece a Justiça Federal de competência para apuração dos fatos ". As defesas foram intimadas e se manifestaram nos eventos 331,333 e 337. A decisão do ev. 340 indeferiu o pedido de declínio de competência à Justiça Militar da União (evento 340, DESPADEC1). O MPF, irresignado, impetrou Habeas Corpus nº XXXXX-34.2021.4.04.0000/PR, tendo o TRF4 determinado o encaminhamento da questão ao órgão de revisão do Ministério Público Federal, com fundamento no disposto no art. 28 do CPP, por analogia, com a consequente suspensão da ação penal até decisão final acerca da questão. A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão manifestou-se pela manutenção do declínio (evento 381, EXTRATOATA2). Por esta razão, sobreveio decisão determinando a remessa destes autos e dos autos relacionados à Justiça Militar da União (evento 384,DESPADEC1)." Em consulta ao sistema de registros eletrônicos deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o HC XXXXX/PR, impetrado em favor de ALCIDES ALEJANDRO PEREIRA TORALES, e distribuído em 28/7/2021 ao em. Ministro Rogério Schietti Cruz, teve como objeto o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referido na decisão acima transcrita ( Habeas Corpus nº XXXXX-34.2021.4.04.0000/PR). Dessa forma, exam inando estes autos, verifico que este Conflito de Competência guarda identidade de origem e partes com o Habeas Corpus n. 683.280/PR, de relatoria do em. Ministro Rogério Schietti Cruz, a quem consulto acerca de eventual prevenção para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 71 do RISTJ. Brasília, 11 de novembro de 2021. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator
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