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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1675390_16a6a.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1675390 - PB (2017/XXXXX-6) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO DA AGENTE PÚBLICA COM O FIM DE OCUPAR CARGO EM COMISSÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO EX-OFFICIO DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA NO LOCAL OFERENDO O CURSO NO SEMESTRE DESEJADO. 1. Remessa oficial e insurgência contra a sentença que concedeu a segurança para assegurara matrícula do impetrante no Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal da Paraíba, em razão da remoção, de ofício, de seu cônjuge (servidora pública federal). 2. Consoante o art. art. 99 da Lei 8.112/90, são requisitos legais da transferência requerida: a) remoção do servidor público (cônjuge do estudante) no interesse da administração e b) matrícula em instituição de ensino congênere (instituição pública para pública ou de particular para particular). 3. O art. da Lei 9.536/97 assegura a transferência entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, em caso de remoção de ofício que acarrete mudança de domicílio, excetuando casos de deslocamento para assumir cargo efetivo, cargo comissionado ou função de confiança. 4. No caso, restou comprovado que a cônjuge do impetrante, Auditora Fiscal da Receita Federal, fora removida, de ofício, de Unidade em que trabalhava no Distrito Federal para outra situada em João Pessoa (PB), não se enquadrando na restrição contida no parágrafo único do art. da Lei 9.536/97.5. Quanto à questão da possibilidade de transferência entre instituições de ensino não congêneres, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece tal possibilidade quando não há instituição de ensino semelhante no lugar de destino oferecendo o mesmo curso no semestre em que se encontra o interessado. 6. In casu o impetrante comprovou não haver instituição de ensino superior privada Cidade de João Pessoa, nem nas proximidades, que ofereça o curso de Engenharia Civil para o 7º período, já que a UNIPÊ (universidade particular) apenas disponibiliza o ensino de cadeiras relativas aos cinco primeiros períodos. 7. Faz o impetrante jus à transferência pretendida. 8. Remessa oficial, agravo retido e apelação não providos. (fls. 304) 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/332). 3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 357/362), a parte recorrente sustenta violação do art. , parágrafo único, da Lei 9.536/1997. Argumenta, para tanto, que não é cabível a concessão de segurança em favor da parte adversa. Aduz que o recorrido não possui direito à transferência para a Universidade Federal, considerando-se que a remoção de sua esposa não foi realizada de ofício, uma vez que ocorrida com o fim de assumir cargo comissionado. 4. Devidamente intimada (fls. 368), a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões conforme a certidão de fl. 373. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 374). 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 388/397. 6. É o relatório. 7. A irresignação não merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 9. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: A transferência de curso de cônjuge de servidor público removido está disciplinada no art. 99 da Lei 8.112/90, :in verbis Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. O art. da Lei 9.536/97 assim dispõe acerca da matéria: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança."Assim, consoante o art. art. 99 da Lei 8.112/90, são requisitos legais da transferência requerida: a) a remoção do servidor público (cônjuge do estudante) seja no interesse da administração; b) a matrícula seja efetuada em instituição de ensino congênere (instituição pública para pública ou de particular para particular). Entretanto, o art. da Lei 9.536/97 assegura a transferência entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, em caso de remoção de ofício que acarrete mudança de domicílio, excetuando casos de deslocamento para assumir cargo efetivo, cargo comissionado ou função de confiança. Da análise dos documentos trazidos aos autos (Doc. XXXXX.134694 e seguintes), verifica-se que a cônjuge do impetrante, ocupante do cargo efetivo de Auditora Fiscal da Receita Federal, fora removida, de ofício, das Unidades Centrais (DF) para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa (PB),a fim de ocupar função gratificada de Chefe da Equipe de Fiscalização EFI/4 desta unidade. No caso concreto, verifica-se estar presente o requisito da remoção de ofício do servidor público, no interesse da administração, bem como não se aplicar a restrição contida no parágrafo único do art. da Lei 9.536/97, uma vez que ela respeito à forma de ingresso no serviço público, diferentemente da hipótese dos autos, em que a cônjuge do impetrante já era servidora pública efetiva e sua remoção se deu de ofício para assumir cargo de chefia no interesse da administração, consoante Portarias anexadas ao feito. (fls. 308/309) 10. Como visto, a Corte Regional entendeu que a transferência da parte adversa para a Universidade Federal era devida. Consignou que, no caso, não se aplica a restrição contida no parágrafo único do art. da Lei 9.536/97, uma vez que ela respeita à forma de ingresso no serviço público, diferentemente da hipótese dos autos, em que a cônjuge do impetrante já era servidora pública efetiva e sua remoção se deu de ofício para assumir cargo de chefia no interesse da administração (fls. 309). 11. Tal entendimento guarda consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, em hipóteses nas quais ocorra remoção de ofício da servidora, evidencia-se o interesse preponderante da Administração, sendo devida, assim, a transferência da agente pública, ou de seu cônjuge, companheiro, filho ou enteado, para estabelecimento de ensino congênere, ou de natureza diversa acaso inexistente na localidade. 12. Com efeito, em julgado semelhante assentou-se que consoante a firme jurisprudência do STJ, o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido ex officio, tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações ( AgInt no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 13. Confiram-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. NO CASO, HÁ CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE CONSISTE NA PRÉVIA ACEITAÇÃO DA DISCENTE POR UNIVERSIDADE FEDERAL NO BRASIL (UFRN). POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE NOVA REMOÇÃO DA ALUNA, DENTRO DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, PARA O MESMO CURSO, EM UNIVERSIDADE PÚBLICA (UNB). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR ACOLHIDOS E PROVIDOS, EM ORDEM A FAZER PREVALECER A TESE ADOTADA NOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS. 1. O direito de transferência universitária constitui-se com a conjugação de dois fatores: (i) a remoção ex officio de servidor e (ii) a vinculação do removido, ou de um de seus dependentes, a um curso superior de instituição congênere àquela em que pretende estudar. 2. No caso dos autos, apesar de a transferência ter sido requerida entre universidades públicas (UFRN e UNB), o fato é que originalmente a embargante ingressou em instituição de ensino estrangeira cujo método de admissão não pressupõe a aprovação em exames de ampla concorrência, como ocorre com as instituições públicas brasileiras. 3. Embora a jurisprudência desta Corte não admita a hipótese da transferência de aluno de uma universidade estrangeira em que não se exige exame vestibular para uma universidade pública brasileira, a situação da recorrente é excepcional e deve ser analisada com cuidado, tendo em vista que esta já concluiu parte do curso na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 4. Deve-se salientar, ainda, que a UFRN reconheceu a congeneridade entre as instituições e, por unanimidade, sua Câmara de Graduação aprovou a transferência da estudante. 5. Esta Corte Superior excepciona a premissa de congeneridade até mesmo quando o servidor ou dependente são removidos de ofício e na localidade não existe instituição privada de ensino superior, admitindo-se, nesse caso, a transferência para universidade pública. Assim, conforme já decidido no AgRg no REsp. 1.161.861/RS, no AgRg no Ag XXXXX/MT e no AgRg no REsp. 1.302.315/GO, bem como pelas peculiaridades do caso, e nos termos do Parecer do Ministério Público Federal, conclui-se pela necessidade de autorização da transferência da ora embargante. 6. Embargos de Divergência do particular acolhidos para que prevaleça a tese adotada nos acórdãos paradigmas e se determine que a Fundação Universidade de Brasília autorize a transferência da ora embargante. (EAREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE DE DESTINO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, na medida em que não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. De fato, o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada. 2. Com relação à suposta ofensa aos dispositivos da constituição federal, ressalte-se a impropriedade de sua apreciação na via eleita, por tratar de matéria adstrita ao Supremo Tribunal Federal. 3. De outro norte, observo que apenas o art. da Lei 9.537/97 encontra-se efetivamente prequestionado. Padecendo os demais do necessário pronunciamento do Tribunal de origem. 4. O entendimento assente desta Corte no sentido que:"Só se permite a transferência de estudante de ensino superior, dependente de militar, entre instituições congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações (q. v., verbi gratia, REsp XXXXX/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005; REsp XXXXX/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 26.09.2005; REsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005)"( AgRg na MC XXXXX/MA, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 4.4.2008). 5. No caso, o Tribunal de origem, entretanto, afastou a necessidade da congeneridade entre os cursos sob a seguinte fundamentação, verbis:"Todavia, existem situações excepcionais que merecem análise mais acurada, como o caso em que não existe na mesma cidade instituição congênere que ofereça o mesmo curso. Tanto o STJ como esta Corte já se manifestaram no sentido de que a exceção deve ser ponderada, considerando que o julgamento da ADin pelo STF se refere aos casos em que exista instituição de ensino congênere no município para onde foi removido "ex officio" o servidor público federal ou na localidade mais próxima. (...) Assim, ante a inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública. Por fim, saliento que o entendimento acima aplica-se não somente aos servidores públicos federais, mas também aos estaduais e municipais". 6. A conclusão a que chegou o aresto recorrido, com relação a desnecessidade de observância da congeneridade entre a Universidade de origem e a pretendida, não destoa da recente orientação traçada por este Sodalício acerca do tema. Precedentes. 7. Além disso, também não procede a assertiva da recorrente quanto a aplicação de tal entendimento apenas nos casos de servidor público federal. 8. A jurisprudência consagrada do STJ posiciona-se no sentido de que não existindo instituição de ensino congênere na localidade de destino do militar removido de ofício restará assegurado o direito à matrícula independentemente de tratar-se de servidor público federal, estadual ou municipal. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010) 14. Dessume-se, portanto, que o acórdão combatido não merece reparos. 15. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso especial da Universidade. 16 . Publique-se. Intimaç ões necessárias. Brasília, 29 de novembro de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator
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