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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: ERESP XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 19 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro FRANCIULLI NETTO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_510802_acac7.pdf
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    Ementa

    Decisão

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 510.802 - SP (2004/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de reformar v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta Egrégia Corte no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 510.802/SP, sintetizado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FUNDADA EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado. 2. In casu, a recorrente apresentou a GIA em 27 de fevereiro de 1992 e a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal apenas em 20 de maio de 1997. Tendo decorrido um prazo superior ao qüinqüênio previsto do artigo 174 do CTN, caracterizada está a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. 3. Recurso especial provido" (Rel. Min. José Delgado - fl.128) Argumenta o embargante que a divergência resta configurada no que tange à contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário relativo ao ICMS, tributo sujeito ao lançamento por homologação. Nesse eito, traz à colação aresto paradigma da Primeira Seção desta Corte no ERESP n. 178.526/SP, que teria demonstrado entendimento diverso do acórdão embargado, verbis: "Tributário e Processual Civil - Embargos de Divergência (art. 546, I, CPC -; art. 266, RISTJ). Execução Fiscal. Lançamento por Homologação. Prazo Decadencial. CTN, artigos 150, § 4º, 156 e 173. 1. O direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após o decurso de cindo anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos, contados da homologação tácita do lançamento. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Embargos acolhidos" (Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002 - fl.135). É o relatório. Na hipótese em exame, que cuida da cobrança de débitos de ICMS declarados pelo contribuinte e com pagamento antecipado, entendeu a Primeira Turma que o prazo decadencial é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Por outro lado, o v. aresto chamado à colação, por sua vez, refere-se ao prazo prescricional utilizado para as hipóteses em que não houve pagamento antecipado do débito declarado pelo contribuinte, razão pela qual se é de reconhecer a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. É assente o entendimento nesta egrégia Corte no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, mas dando-lhe soluções distintas. In casu, porém, não restou evidenciada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Conclui-se, portanto, que na hipótese não são cabíveis os presentes embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Pelo que precede, nos termos dos artigos 266, § 3º, do RISTJ e 546 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. P. I. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1377947196