Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1907770_18312.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1907770 - RJ (2021/XXXXX-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMANDA. PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 145): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE USO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. FRAGILIDADE DA PROVA DO DÉBITO. AUTOR QUE APRESENTA NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, CUJA COMPRA, INCLUSIVE, É NEGADA PELO RÉU. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DE DÉBITO EM NOME DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. AUTOR, ORA APELANTE,QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INC. I CPC). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 700 do Código de Processo Civil e 932 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "desnecessária provas expressas quanto ao recebimento da mercadoria com a assinatura do devedor" e que "não há elementos distantes que afastem o reconhecimento do Recorrido como devedor principal e responsável pelo inadimplemento, não havendo sequer um fato apresentado que apresente relação com as alegações do Recorrido" (e-STJ, Fl. 178). Defende que o recorrido possui "culpa in elegendo" e in vigilando uma vez que "cabe ao dono do estabelecimento apresentar prova documental ou até mesmo testemunhal para embasar a sua alegação da ausência de vínculo com as pessoas que assinaram e receberam as mercadorias. No caso em questão tal fato não foi comprovado pelo Recorrido, sendo mencionado apenas a existência de um Boletim de Ocorrência que sozinho não é prova suficiente para comprovação, além de não ter sido juntado aos autos (e-STJ, fl.181). Afirma que se" as mercadorias foram entregues no destino final e da clínica do próprio Recorrido, não há que se falar em qualquer irregularidade no recebimento, vez que o Recorrido nada comprovou sobre esta suposta fraude "(e-STJ, fl.183). Contrarrazões à e-STJ, Fl. 216-219. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem, advindo, daí, o presente agravo (e-STJ, fls. 230-235). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não prospera. O Tribunal de origem, soberano no exame das provas, consignou que os documentos apresentados não são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, utilizando-se dos seguintes fundamentos (e-STJ, Fls. 149-150): [...] Como sabido, a ação monitória, prevista nos artigos 700 a 703 do CPC, pode ser proposta, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, por aquele que afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem ou o adimplemento de obrigação. No caso em tela, o autor/apelante alega ser credor do valor apontado na inicial, decorrente do fornecimento de materiais de uso médico, conforme documentos notas fiscais juntada saos autos (index 17/21). Por outro lado, o Apelado assevera que nunca realizou qualquer pedido de produto ou mercadoria ao réu, não tendo efetuado nenhuma compra com aquele e nem recebido qualquer produto. Sucede que, em análise aos documentos juntados pelo autor/apelante (index 17/21) para provar o seu direito, verifica-se que os mesmos foram produzidos unilateralmente, consistindo em DANFE's, que é uma representação da Nota fiscal Eletrônica, os quais não estão devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo Apelado, de modo que as provas apresentadas não estão revestidas das necessárias característicasde exigibilidade, liquidez e certeza a lastrear a presente execução por título extrajudicial. Portanto, a Empresa Apelante não se desincumbiu de provar a efetiva aquisição das mercadorias por parte do réu, uma vez que os documentos anexados aos autos não constituem provas hábeis a demonstrar o alegado direito de exigir a satisfação do crédito, não tendo restado comprovado a existência de relação jurídica entre as partes. Da leitura do trecho acima transcrito, revela-se inviável a reforma do acórdão recorrido, eis que seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos para elidir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de Origem acerca da inexistência de provas documentais suficientes e idôneas para demonstrar a prestação do serviço e, por conseguinte, embasar a ação monitória ajuizada pela ora recorrida. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, de que a ação monitória foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à sua formação, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da analise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AResp XXXXX/PE, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, Dje 02/05/2019 -grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LUCRATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO A 20% DO SPREAD BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal local soberano no exame do suporte fático-probatório presente dos autos, afirmou que as provas juntadas com a inicial eram suficientes ao ajuizamento da ação monitória, assim, não há possibilidade de se rever essa conclusão sem que se proceda ao exame da prova documental colacionada aos autos, o que é defeso a esta Corte, na via especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. [...] 9. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017, g.n.) Inviável, assim, a pretensão recursal. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) . Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1504146645

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2022.8.26.0002 São Paulo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2021.8.21.7000 RS

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9