Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2120245_16233.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.120.245 - SP (2022/XXXXX-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÀO DE ALEGADOS VÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPEDE DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PARTE INTIMADA NA PESSOA DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO RELATIVAMENTE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÀO APÓS A SENTENÇA, SENDO INDEFERIDO O INCIDENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO. REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E REDISCUSSÀO DO MESMO TEMA MAIS DE UM MÊS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia apresentada nos autos, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 242 e 272 do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne à nulidade do processo pela ausência de citação e das intimações, e traz os seguintes argumentos: Ocorre que após a remessa dos autos à 2ª instância, o cadastro foi realizado tão somente em nome de empresa distinta - Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A, diferentemente de tudo o que constou na ação até então, sendo flagrante a irregularidade nos autos principais, culminando em ausência de intimação da verdadeira Recorrente CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e trazendo enormes prejuízos. [...] Desta forma, haja vista que a parte Recorrente no meio da ação, simplesmente TROCOU o polo passivo, levando a Serventia a intimar pessoa jurídica distinta, bem como o nome da Recorrente não foi inserido nas publicações, as intimações realizadas são NULAS, de acordo com os parágrafos 2º e do artigo 272 do CPC. A nulidade é flagrante, vez que i) houve falha de intimação e irregularidades de cadastro; ii) o intuito sempre foi litigar contra a CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; iii) que o atual procurador da Camargo Correa RODOBENS não tem poderes para representar a Camargo Correa Desenvolvimento S/A, tanto assim que nunca o fez; e por fim; iv) que os procuradores do Recorrido não têm poderes para representá-lo em face da Camargo Correa Desenvolvimento S/A. [...] Além disso, importante ressaltar que o Recorrido mesmo a par de todas as informações, optou por fornecer endereço diverso da parte Recorrente, sabendo que qualquer funcionário do Condomínio receberia a documentação e não repassaria a empresa, ou até estaria alinhado com o Recorrido, tendo em vista que a Recorrente não conhece a pessoa que recebeu a carta e não se trata de seu funcionário!!! [...] Assim, não há dúvidas que a Recorrente não foi devidamente citada desta demanda, uma vez que a citação de pessoa jurídica, para ser válida, deve ocorrer na sede da empresa e na pessoa de seu representante legal, conforme artigo 242 do Código de Processo Civil e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 78-81). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Incabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir nulidade do processo de conhecimento. Exceção feita à nulidade de citação, que pode ser arguida a qualquer tempo e mesmo na impugnação, outras questões relativas ao processo de conhecimento, cobertas pela coisa julgada, não podem ser objeto de nova apreciação, exigindo meio próprio de impugnação. [...] Assim, incabível a pretensão de rediscussão da representação processual do autor no processo de conhecimento, erro do nome da pessoa jurídica no cadastramento do recurso e falta de intimação para julgamento da apelação, não se acolhendo o pedido de novo julgamento do recurso. Incabível, outrossim, rediscussão sobre excesso de execução. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com requerimento de intimação do advogado da parte requerida, com expressa indicação do mesmo advogado que apresentou contestação e atuou no processo na fase de conhecimento. Todas as intimações da fase de cumprimento de sentença foram realizadas em nome do mesmo advogado, tais como intimação para pagamento, intimação sobre efetivação do bloqueio e intimação da sentença de extinção da execução pela satisfação do crédito. Depois de extinta a execução a ré apresentou impugnação, a qual não foi recebida, sendo o mesmo advogado intimado. A decisão de rejeição da impugnação é de 20/08/2020, com intimação em 24/08/2020, não havendo interposição de qualquer recurso. Mais de um mês depois do trânsito em julgado da sentença no cumprimento de sentença e do arquivamento da execução, a agravante apresentou pedido de desarquivamento reiterando os argumentos da anterior impugnação indeferida, havendo decisão judicial rejeitando a alegação de nulidade das intimações no cumprimento de sentença. (fl.54-55). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de ter sido apontada a alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência de interpretações. Nesse sentido: "Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal". ( AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1577876388

Informações relacionadas

Tales Calaza, Advogado
Modeloshá 5 anos

Petição de Nulidade de Citação e Intimação

Dra. Ruth Moniélly, Estudante de Direito
Modeloshá 2 anos

Exceção de pré-executividade com tutela antecipada

Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas TRE-AL - Petição: PET XXXXX MACEIÓ - AL

Henrique Albuquerque de Melo, Advogado
Modelosano passado

Agravo de Instrumento - Ausência de Citação c/c Peça Informativa da Interposição do AI

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3