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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2128371_21345.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.128.371 - SP (2022/XXXXX-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por HAMBURG SÜDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFFAHRTS - GESELLSCHAFT A/S & CO KG. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte marítimo Hipótese em que, durante a execução do serviço, a transportadora alegou necessidade de retorno da carga, uma vez que a destinatária figurava em lista de empresas restritas elaborada pelos EUA Prova de que a referida lista foi divulgada oito meses antes da celebração do contrato entre as partes Transportadora ré que adotou a estratégia de esperar que outros transportadores sofressem sanções dos EUA para somente então observar a norma imposta por aquele país, em prejuízo do contrato que havia sido celebrado com a autora sem qualquer ressalva Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia recursal, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 747 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecer a legalidade da recusa em transportar a carga não permitida em razão do embargo econômico imposto pelo governo norte-americano à destinatária final das mercadorias, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Como é sabido, ao disciplinar sobre o transporte das coisas, o Código Civil, por meio de seu artigo 747, estabeleceu de maneira clara e precisa que o transportador DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE RECUSAR A COISA CUJO TRANSPORTE OU COMERCIALIZAÇÃO NÃO SEJAM PERMITIDOS: [...] Em análise a disposição legal do artigo vilipendiado, verificamos que o transportador não tem a faculdade de dar continuidade ao contrato de transporte de coisa não permitida. O transportador tem a OBRIGAÇÃO LEGAL de recusar o transporte ou comercialização de coisa não permitida. Isto quer dizer que, a recorrente tem direito legítimo de não dar prosseguimento ao transporte, e, portanto, não pode ser repreendida por isto. Sucede que, ao julgar o apelo ofertado pela recorrente, a conclusão do Tribunal paulista no sentido de que a recorrente sabia, ou ao menos tinha como saber, que a destinatária da mercadoria estava incluída desde abril de 2019 na lista de empresas restritas elaborada pelos EUA deixou de considerar a obrigação legal do armador acima exposta, a qual é aplicável mesmo que o impedimento tenha sido conhecido após a emissão do conhecimento e mesmo após o embarque. [...] Com isto, diferentemente do que o v. acórdão de apelação faz parecer, a identificação de todas as possíveis restrições vai muito além de um simples olhar ou de uma busca automática. O que se está argumentando é que este tipo de investigação é feita mediante um longo e minucioso trabalho operacionalizado por departamento especializado em realizar buscas e referências cruzadas, levando em conta alguns elementos, quais sejam, as informações de embarque que são disponibilizadas pelo cliente, o volume de carga embarcado simultaneamente no Brasil e no mundo e as possíveis variáveis que influenciam na identificação e aplicação das restrições. [...] E, mesmo que a recorrida não tenha especificado com clareza o destinatário final, dificultando sobremaneira a identificação da empresa restrita, assim, a recorrente conseguiu, tempos depois, identificar que foi a empresa cubana ALMANECES UNIVERSALES (com restrições internacionais) quem efetuara a reserva de praça do serviço. Ou seja, a partir do momento em que se constatou que a destinatária final estava incluída na lista de embargos econômicos os EUA, a recorrente tinha o dever legal de recusar o transporte da coisa não permitida. [...] Diante de tudo o que foi exposto, é evidente que não há o que se falar que a transportadora aceitou o transporte quando já conhecia a restrição. [...] Assim sendo, espera-se seja o presente especial conhecido pela alínea a do inciso III do art. 105 da Carta Magna e provido também na forma exposta nesse tópico do arrazoado (fls. 1.236-1.239). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Verifica-se, assim, que a ré adotou a estratégia de esperar que outros transportadores sofressem sanções dos EUA para somente então observar a norma imposta por aquele país, em prejuízo do contrato que havia sido celebrado com a autora sem qualquer ressalva. Portanto, tendo em vista que a ré sabia, ou ao menos tinha como saber, que a destinatária da mercadoria estava incluída desde abril de 2019 na lista de empresas restritas elaborada pelos EUA, deve indenizar a autora pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato, inclusive o valor do frete relativo ao novo transporte, realizado em 30/04/2020, que evitou a perda da carga (fl. 1.215). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". ( AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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