Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2182107_aa9f9.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2182107 - SP (2022/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Execução - Indeferimento do pedido de inclusão do titular da empresa agravada no polo passivo - Determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, empresa individual de responsabilidade limitada - Cabimento - Patrimônio da empresa ("EIRELI") que não se confunde com o patrimônio do titular das cotas que compõem o seu capital social - "EIRELI" que tem personalidade jurídica autônoma, sendo a responsabilidade de seu titular limitada ao capital social - Necessidade de se observar o procedimento específico, com a instauração do respectivo incidente - Precedentes do TJSP - Impossibilidade de se falar cm sucessão processual - Caso em que não ocorreu a extinção da personalidade jurídica da agravada, havendo apenas discussão inicial acerca de seu encerramento irregular - Determinação de instauração do incidente que há de persistir - Agravo desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem. Nas razões do especial, aponta a parte agravante violação dos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.080 do Código Civil. Argumenta que o sócio sucede a devedora no polo passivo, dada a ocorrência do descumprimento das obrigações fiscais pelo abandono do endereço em que foi cadastrada, resultando na extinção da personalidade jurídica da empresa constituída como EIRELI. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. É certo que, enquanto vigente a norma que admitia a existência de empresa individual de responsabilidade limitada, firmou-se a compreensão nesta Corte Superior de que "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" ( AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/11/2021). Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela impossibilidade de sucessão processual, em razão de os indícios de encerramento irregular da devedora não resultarem extinção da empresa, acrescentando que, naquele momento, não foram apresentados motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, consignando que (fls. 17-18, e-STJ): A "EIRELI" tem, portanto, personalidade jurídica autônoma, sendo a responsabilidade de seu titular limitada ao capital social. Logo, na hipótese de estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não há impedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada, desde que observado o procedimento específico, com a instauração do respectivo incidente e a citação do envolvido para se manifestar, nos termos dos arts. 133 a 137, combinado com o art. 795, § 4º, do atual CPC. (...) Por outro lado, não há de se falar em "sucessão processual da agravada" (fl. 9). Isso porque não ocorreu a extinção da personalidade jurídica da agravada, havendo apenas discussão inicial acerca de seu encerramento irregular (fl. 4). O Tribunal de origem se manifestou, ainda, nos embargos de declaração com efeitos integrativos, nos seguintes termos (fls. 26-28, e-STJ): Ficaram claros os motivos pelos quais não era caso de se reformar a decisão agravada, que indeferiu o pedido de inclusão do titular da empresa embargada no polo passivo da execução sem anterior instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 221 dos autos principais). (...) Destacou-se no voto condutor que não havia de se falar em "sucessão processual da agravada" (fl. 18 dos autos do agravo de instrumento). Elucidou-se que não ocorreu a extinção da personalidade jurídica da embargada, havendo apenas discussão inicial acerca de seu encerramento irregular (fl. 18 dos autos do agravo de instrumento). Por outro lado, não ficou comprovada a ocorrência de qualquer deliberação contrária à lei ou ao contrato, não sendo caso de se aplicar, por ora, a disposição contida no art. 1.080 do Código Civil (fl. 4). Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte Superior, cuja dicção é no sentido de que "O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios" ( AgRg no REsp n. 1.386.576/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2015). Ademais, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA XXXXX/STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva supostamente praticada pelo devedor. 3. No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/5/2022) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1709378646

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2017.8.06.0077 Forquilha

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-16.2021.8.26.0000 SP XXXXX-16.2021.8.26.0000