Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro SÉRGIO KUKINA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1929994_fe973.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1929994 - RS (2021/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Condor Super Center Ltda. , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 195): MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. . PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. 1. É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo a operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 124 da IN SRF nº 1.717, de 2017. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 226/229; 248/250; 269/272). A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. , § 3º, da Lei n. 12.016/2009; 165 e 170 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996. Sustenta, em resumo, que "se compete à Autoridade Alfandegária cobrar o tributo e reconhecer o direito creditório (prévio e necessário à efetivação da compensação pela DRF), tem-se que compete a ela emanar o ato que viabiliza o direito de compensação" (fl. 296). Contrarrazões apresentadas às fls. 318/321. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. De início, a matéria pertinente ao art. 165 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula XXXXX/STF. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade alfandegária, nos seguintes termos (fl. 198): É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo a operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 124 da IN SRF nº 1.717, de 2017. Impõe-se, pois, reconhecer a ilegitimidade passiva do Inspetor- Chefe da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento/RS quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente pagos por Condor Super Center Ltda., que tem sede em Curitiba/PR Sobre a matéria, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2. Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram a tese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devida a terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias. Em casos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO ONDE SE ENCONTRA SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA. MÉRITO DA AÇÃO NÃO FORA DEBATIDO NO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL REFOGE DO ALCANCE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior é assente no sentido de que cabe ao Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. Nesse sentido ( AgInt no REsp. 1.583.967/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2016). 2. As alegações trazidas quanto ao mérito da questão posta em juízo não podem ser examinadas, visto não terem sido debatidas nas instâncias ordinárias, tampouco em sede de Recurso Especial, onde fora somente apreciado a questão atinente à Legitimidade Passiva do Mandado de Segurança. Fica a cargo do Tribunal de origem a apreciação do mérito recursal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.505.767/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018.) Por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial acima demonstrada, não merece reparos o acórdão r ecorrido. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1752052574

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5