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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6 - Rel. e Voto

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    Documentos anexos

    Certidão de JulgamentoSTJ_AGRG-ARESP_558157_1357e.pdf
    Relatório e VotoSTJ_AGRG-ARESP_558157_0a3b2.pdf
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    Relatório e Voto

    Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
    Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.157 - RS (2014⁄0192720-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : CLOVIS ANTONIO LOPES ADVOGADO : SIMONE DIAS DA SILVA R ELATÓRIO

    1.Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de fls. 372⁄376, assim ementada:

    PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.149.456⁄MG, 6T, REL. MIN. CONV. HAROLDO RODRIGUES, DJE 28.6.2010, RESP. 1.108.945⁄RS, 5T, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 3.8.2009, RESP. 720.082⁄MG, 5T, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 10.4.2006, P. 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls. 372).

    2.Defende o agravante, inicialmente, a existência de repercussão geral quanto ao tema, motivo pelo qual se faz necessário o sobrestamento do feito, até que proferida decisão pelo Egrégio STF.

    3.No mérito, defende que pode ser admitida a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância como tempo comum, desde que fique provada a efetiva neutralização dos efeitos pelo uso de EPI em laudo pericial.

    4.É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.157 - RS (2014⁄0192720-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : CLOVIS ANTONIO LOPES ADVOGADO : SIMONE DIAS DA SILVA V OTO

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7⁄STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

    1.É incabível, em sede de Recurso Especial, a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar em necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ.

    2.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335⁄SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.

    3.Agravo Regimental do INSS desprovido.

    1.A despeito das razões lançadas pelo agravante, não merece êxito a insurgência, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

    2.É firme o entendimento dessa Corte de que a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, com objetivo de determinar ou não o afastamento da insalubridade da atividade laboral, é inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7⁄STJ.

    3.Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SUMULA Nº 7⁄STJ. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO N.º 4.827⁄2003 CONFERINDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 70 DO DECRETO Nº 3.048⁄1999. INCIDÊNCIA. TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

    1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.

    2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

    3. O Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão no sentido de que com o advento do Decreto n.º 4.827⁄2003, o tempo de serviço especial laborado, independentemente do período em que fora exercida a atividade, será disciplinado pelas regras nele previstas.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.149.456⁄MG, 6T, Rel. Min. conv. HAROLDO RODRIGUES, DJe 28.6.2010).

    ² ² ²

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO FINAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.711⁄1998. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DE SALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LAUDO PERICIAL E USO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

    1. A partir do julgamento do REsp n. 956.110⁄SP, a Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentou a compreensão de que, exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria.

    2. Impossibilidade de descaraterizar a salubridade da atividade reconhecida pelo Tribunal de origem por meio da análise da prova pericial.

    3. No que tange ao uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual, esta Corte já decidiu que não há condições de chegar-se à conclusão de que o aludido equipamento afasta, ou não, a situação de insalubridade sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito. (Súmula n. 7).

    4. Recurso especial improvido (REsp. 1.108.945⁄RS, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009).

    ² ² ²

    PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172⁄97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 7⁄STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831⁄64, que, juntamente com o Decreto 83.080⁄79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357⁄91 e 292 do Decreto 611⁄92.

    2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5⁄3⁄97, que revogou expressamente o Decreto 611⁄92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

    3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7⁄STJ.

    5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 720.082⁄MG, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 10.4.2006, p. 279).

    4.Ademais o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335⁄SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.

    5.Confira-se, a ementa do julgado, na parte que interessa ao exame da hipótese dos autos:

    CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    (...).

    12. In casu, tratando tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

    13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

    14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

    6.Com base nessas considerações, nega-se provimento ao Agravo Regimental do INSS. É como voto.


    Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/178344494/relatorio-e-voto-178344511

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