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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 45250 - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RCL_45250_8d8a3.pdf
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Inteiro Teor

RECLAMAÇÃO Nº 45250 - PR (2023/XXXXX-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECLAMANTE : ALBERTO MAUAD ABUJAMRA

ADVOGADOS : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353 LARISSA DESIREE NASCIMENTO DA SILVA - DF072895 VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217

RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA - PR

CORRÉU : MARCOS VALENTE ISFER

CORRÉU : FERNANDO EUGENIO GHIGNONE

CORRÉU : JACSON CARVALHO LEITE

CORRÉU : MOACIR OLANDOSKI

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de provimento urgente (fl. 10), ajuizada por ALBERTO MAUAD ABUJAMRA, sob a alegação de descumprimento da ordem concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC XXXXX/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, cujo acórdão foi assim ementado (fls. 39-40):

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROPOSITURA DO PACTO APÓS O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE ABSOLUTA. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput , do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado , caso atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento

de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

2. Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. É por isso que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia , nos termos dos §§ 8.º e 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento da instrução .

3. Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial. Precedente: STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022.

4. Por constituir um poder-dever do Parquet , o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.

5. Presunção de prejuízo decorrente da instauração do processo-crime detalhadamente declinada no voto-vista do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/95 por outras condutas, v.g.

6. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática recorrida e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus a fim de anular o procedimento criminal desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual."

No dia da conclusão do julgamento (7/3/2023), foi enviado ao Tribunal de origem o Telegrama n. J6T-82, no qual foi comunicada a declaração de "NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, PRESENTES AS CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA A APRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL DO ANPP, ESSE DEIXOU DE SER APRESENTADO SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO, NULIDADE ESSA QUE AFETA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E TODOS OS ATOS POSTERIORES" (fl. 1.173, do referido writ conexo).

Em seguida, ao dar cumprimento à ordem do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão na qual consignou o que se segue (fl. 26; sem grifos no original):

"1. Ciente.

2. Adoto a fundamentação ministerial como razão para decidir e determino a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça .

Neste aspecto, registro que na comunicação do órgão recursal não constou o inteiro teor da decisão e sua definitividade, não sendo possível acolher os pleitos defensivos dos movimentos 471.1 e 479.1 imediatamente com lastro em entendimento não vinculante .

Intimem-se.

Cancelo a audiência designada no movimento 450.1. 3.

Cumpram-se as diligências de praxe e aguarde-se."

Daí a inicial do presente feito, em que o Reclamante alega, em suma, que o Juiz Reclamado condicionou o integral cumprimento da ordem ao trânsito em julgado do acórdão desta Corte, e tão somente determinou "a mera suspensão da ação penal" (fl. 09) da causa principal.

Requer, assim, ao final, provimento "a fim de determinar ao Juízo da 4' Vara Criminal de Curitiba/PR que cumpra, imediatamente , a determinação contida no acórdão proferido pela colenda 6' Turma dessa Corte da Cidadania, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público Estadual" (fl. 10; sem grifos no original).

É o relatório inicial. Decido.

O direito invocado pelo Reclamante é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco, motivo pelo qual o pedido liminar - o qual, embora não tenha sido expresso, pode ser inferido à fl. 10 - deve ser deferido.

O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da Republica, prevê o que se segue:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: [...].

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."

Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a via eleita visa a garantir a ) a preservação da competência do STJ e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum.

No caso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 07/03/2023, no julgamento do AgRg no HC XXXXX/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, concedeu "ordem de habeas corpus a fim de anular o Procedimento Criminal n. XXXXX-79.2014.8.16.0013 d esde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual" (fl. 68; sem grifos no original).

Todavia, conforme relatado, o Juiz de primeiro grau, após a comunicação do julgamento, tão somente suspendeu a tramitação da causa principal.

Com efeito, condicionar o integral cumprimento do decisum ao trânsito em julgado do acórdão alegadamente descumprido é manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental em hipótese não contemplada no ordenamento jurídico. Na hipótese, a eventual interposição de agravo regimental ou recurso extraordinário contra o acórdão alegadamente descumprido não teria esse efeito.

A propósito, as ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus , mandados de injunção, mandado de segurança, e habeas data) têm eficácia imediata ( mutatis mutandis , STJ, Rcl n. 4.924/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v.g.).

Ademais, equivoca-se o Juiz Reclamado ao fundamentar não ser "possível acolher os pleitos defensivos dos movimentos 471.1 e 479.1 imediatamente com lastro em entendimento não vinculante". O writ em que foi proferida a decisão descumprida não se cuida de ação do controle direto de constitucionalidade, mas de causa subjetiva.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Juiz de primeiro grau que dê, imediatamente, integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC XXXXX/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.

Solicitem-se informações ao Juízo Reclamado, a serem prestadas dentro de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 989 do Código de Processo Civil e o inciso I do art. 188 do RISTJ.

Cite-se o Ministério Público do Estado do Paraná, Interessado, que terá 15 dias para contestar, nos termos do inciso III do art. 989 do Código de Processo Civil e do inciso III do art. 188 do RISTJ.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal no prazo legal (art. 991 do Código de Processo Civil e art. 190 do RISTJ).

Publique-se. Intimem- se.

Brasília, 11 de abril de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1810512054/inteiro-teor-1810512056