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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_RMS_45649_e865b.pdf
Relatório e VotoSTJ_RMS_45649_7da03.pdf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário.
3. O artigo , incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado:"XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" e "XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais". 3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. , inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar-lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF.
4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/181943244

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