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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2068041_06805.pdf
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    Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. , 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Não há que se falar em ofensa aos arts. , 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
    2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.Precedentes.
    4. Infirmar as conclusões do julgado no sentido de que a parte agravada não impugnou a higidez de documento no momento processual oportuno demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
    5. Agravo interno não provido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Observações

    (MATÉRIAS DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO -
    PRECLUSÃO)
    STJ - AgInt no AREsp 616766-SP,
    AgInt no AREsp 1527911-RJ
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922824430

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