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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Documentos anexos

    Certidão de JulgamentoSTJ_RHC_45921_4a488.pdf
    Relatório e VotoSTJ_RHC_45921_69020.pdf
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    Ementa

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS. RETORNO DOS AUTOS AO PARQUET PARA CORREÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

    1. O processo revela-se como encadeamento de atos procedimentais teleologicamente encadeados, voltados para a obtenção do equacionamento de uma relação jurídica. A bem da técnica, as diversas fases do rito são suplantadas por meio da preclusão. Na espécie, o Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, recebeu do magistrado, indevidamente, uma segunda chance para a apresentação do rol de testemunhas que, inadvertidamente, não constou da petição inicial. Não prospera o argumento de que não se deveria reconhecer a nulidade porquanto "as provas são destinadas ao juiz", que sempre as poderia produzir de ofício. Trata-se de compreensão que deve ser revista. O juiz cumpre papel fundamental na cristalização das garantias constitucionais. Logo, ele deve ser o principal patrocinador do devido processo legal, e, nunca, arvorar-se na condição altiva de sumo destinatário da prova, como se não houvesse algo muito maior do que ele, a Justiça, à qual deve prestar, sempre e sempre, reverência. Cumpre ao julgador não olvidar que a prova tem como desaguadouro o processo, como dinâmica e rica relação jurídica, aparelhada não apenas pelo juiz de primeiro grau, mas, também, pelas partes principais (autor e réu), contingente (assistente de acusação) e tribunais, de segundo grau e de cúpula, responsáveis pela garantia do duplo grau de jurisdição e pela unidade do direito federal e constitucional. Não foi ao que se assistiu na situação sob lentes. O magistrado torceu o procedimento, em franca e indevida camaradagem com o órgão acusador, e, assim comportando-se, tingiu de ilegalidade a ação penal. Na espécie, ao juiz não era dado fazer vistas grossas para a preclusão. E, como a sua iniciativa probatória ocorre apenas de maneira subsidiária ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014), não poderia, no exercício da faculdade, supletiva, prevista no artigo 209 do Código de Processo Penal, inaugurar e produzir toda a prova acusatória em juízo.
    2. Na angusta via heroica, e de seu recurso ordinário, é inviável o reconhecimento da suspeição do magistrado, pois trata-se de providência que demanda dilação probatória, conforme a disciplina do artigo , inciso LIV, da Constituição da Republica, e dos artigos 96 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. Recurso ordinário provido para decretar a nulidade da ação penal a partir da decisao de 27/05/2011, que permitiu ao Ministério Público Federal agregar o rol de testemunhas à denúncia, devendo o processo seguir com a incoativa tal qual originalmente proposta.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/193093175

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