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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-EDCL-HC_694073_13d16.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DO ROL DE TESTEMUNHA. PROVA SOB DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA E RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, conforme já assentado, sobre o rol de testemunhas da assistência da acusação, assente nesta eg. Corte Superior que "(...) muito embora a Assistente de Acusação haja apresentado rol de Testemunhas após a apresentação de Resposta à Acusação, e, portanto, a destempo, as testemunhas apontadas foram ouvidas na qualidade de Testemunhas do Juízo, que entendeu que a referida oitiva era necessária para o deslinde da Ação Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real, não havendo qualquer impugnação do, ora recorrente, por ocasião da Audiência de Instrução" (AgRg no AREsp n. 1.849.946/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2021).
III - In casu, não se constatou qualquer violação ao princípio da identidade física do Juiz. A d. Magistrada que presidiu o ato de instrução apenas não sentenciou o feito em razão de impedimento de ordem legal devidamente fundamentado (promoção para outro Juízo).
IV - A retirada do acusado da sala de audiência para oitivas ocorreu com fundamentação adequada, concreta e específica, diante da intimidação sofrida pela testemunha, tendo sido, porém, devidamente resguardado o acompanhamento da d. Defesa técnica constituída, sem qualquer prejuízo e nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Ademais, presente a todo tempo a d. Defesa na sala de audiências, até mesmo realizando questionamentos às testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa.
V - No mais, como ressaltado nos declaratórios, além do writ julgado não padecer de qualquer omissão ou contradição, a condenação do agravante, decorrente de devido processo legal sem vícios, restou devidamente fundamentada em um amplo acervo fático-probatório.
VI - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
VII - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus e do recurso de embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Observações

(ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS A DESTEMPO - OUVIDAS NA QUALIDADE
DE TESTEMUNHA DO JUÍZO)
STJ - AgRg no AREsp 1849946-AM
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107746866

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