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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 10 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2325850_c289a.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2325850 - SP (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

    DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. REVISIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

    2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

    3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp XXXXX/RJ, Relatora p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014).

    4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília, 14 de agosto de 2023.

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.850 - SP (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

    DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Trata-se de agravo interno interposto por W. A. DE J. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 708/710), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    Em suas razões recursais (fls. 713/725), a parte agravante alega que rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida.

    Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.

    Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 730.

    É o relatório.

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.850 - SP (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

    DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. REVISIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

    2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

    3. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp XXXXX/RJ, Relatora p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 20/6/2014).

    4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.850 - SP (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

    DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Observa-se que a parte recorrente conseguiu comprovar a efetiva impugnação de todas as teses aventadas na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser conhecido no ponto.

    Passa-se ao exame do feito.

    Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

    "DIVÓRCIO - ALIMENTOS - FIXAÇÃO BEM REALIZADA - VALOR MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DE DOIS MENORES - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL - TERMO INICIAL DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA 621 STJ - UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS." (fl. 628)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668/670).

    Nas razões do recurso especial (fls. 635/645), a parte recorrente alega ofensa ao artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que nunca esteve em atraso com sua obrigação alimentar desde a fixação provisória, de modo que não poderia ser-lhe exigida nenhuma obrigação retroativa, ante o aumento do valor da pensão fixado quando da prolação da sentença recorrida.

    Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 674.

    Passo a decidir.

    Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à ofensa à Súmula 621/STJ, pois não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Veja-se:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSTENTADA AFRONTA À CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

    N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Cuida-se de ação em que a Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a validade de processo ético-disciplinar e manter a pena de censura à recorrente.

    2. No que tange ao apontado malferimento dos 18, inc. III, § 3º, e 86, inc. III, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como ao art. 11, incs. I e II, d, da Lei n. 7.498/86, ao art. 8º do Decreto n. 94.406/87, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tais dispositivos foram afrontados.

    3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905/73, especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

    4. Sobre o aludido desrespeito ao art. 86, § 3º, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sabe-se que a abertura da instância especial não enseja ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inc. III, a, da Constituição da Republica. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

    5. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a hipotética existência de plágio e de exercício de magistério a enfermeiros ou profissional ligado a essa área, sendo imperioro rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.

    6. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

    SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011) [g.n.]

    Outrossim, melhor sorte não socorre o recurso no que diz respeito à ofensa ao art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68. Isso, porque o eg. TJ-SP, ao decidir sobre a matéria, assim se manifestou:

    "O Apelante detém dois filhos, e o percentual fixado não é excessivo, já que representa apenas cerca de 20% dos rendimentos do Requerido, e as necessidades dos menores certamente que são maiores que a própria quantia, fixada coerentemente pelo honradíssimo Magistrado; não se olvidando, ainda, de que o montante representa valor mínimo para a subsistência dos Apelados.

    Destarte, fixá-lo no valor perseguido pelo Requerido ficaria aquém das necessidades das menores - incumbindo ao genitor redimensionar os seus gastos pessoais, para o limite do que lhe cabe, de seus salários; essa obrigação, que o pai tem com de suprir a mantença da prole, há que ser exigida do Réu, e até as finais consequências, pois que tudo devera haver sido previsto quando foi o responsável pela paternidade apontada. Além disso, o Apelante nada e nada demonstrou com suficiência, sobre a alegada impossibilidade de arcar com o montante.

    No mais, a verba alimentar definitiva fixada retroage à citação, nos moldes da Súmula 621 do Magnífico Superior Tribunal de Justiça." (fl. 629)

    É notório que a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual se encontra consubstanciado na Súmula 621/STJ. Nesse sentido:

    "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

    1. Nos termos da compreensão adotado por este Superior Tribunal de Justiça, por expressa disposição de lei,"os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas"(EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.

    2. Agravo interno desprovido." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.689/DF, relator Ministro MARCO

    BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021, g.n.)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISIONAL. MINORAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA .

    1." Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. "(EREsp n. 1.181.119/RJ, Relatora p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

    27/11/2013, DJe 20/6/2014).

    2. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.768/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021, g.n.)

    "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.

    APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 621/STJ.

    1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

    2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3."Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."(Enunciado de Súmula nº 621/STJ)

    4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

    GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020, g.n.)

    Assim, diante da expressa decisão do acórdão recorrido no mesmo sentido do entendimento pacífico desta Corte Superior, é forçoso constatar a inviabilidade da reforma pretendida pela agravante, no caso dos autos, nos termos da Súmula 83/STJ.

    Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    É como voto.

    TERMO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    AgInt no AREsp 2.325.850 / SP Número Registro: 2023/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO

    Número de Origem:

    XXXXX20168260438 XXXXX20168260438 1 XXXXX20168260438 50000 20200000073446 20210000519477 20210000973392

    Sessão Virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023

    SEGREDO DE JUSTIÇA

    Relator do AgInt

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Secretário

    Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    ASSUNTO : DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - CASAMENTO - DISSOLUÇÃO AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : W A DE J

    ADVOGADO : GABRIEL RICARDO DA SILVA - SP279271

    AGRAVADO : J B

    ADVOGADOS : DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

    DARLENE DE SOUZA ZANETTI - SP306751

    TERMO

    A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08 /2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília, 15 de agosto de 2023

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