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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RHC_147707_bb1f7.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. , § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO RE N. 1.055.941/SP. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses, a saber: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."2. Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal.
3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior.
5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, e do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Observações

(COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COAF -
UIF - RECEITA FEDERAL)
STF - RE 1055941-SP
(REQUISIÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO À RECEITA FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - RHC 83233-SP
(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO
COAF SOBRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
DESNCESSIDADE)
STJ - RMS 52677-SP
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990409216

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