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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_231723_DF_1353755048642.pdf
Certidão de JulgamentoHC_231723_DF_1353755048644.pdf
Relatório e VotoHC_231723_DF_1353755048643.pdf
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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÉVIOMANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇANÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃOCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, abem de se prestigiar a lógica do sistema recursal.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindoque o remédio constitucional seja utilizado em substituição arecursos ordinários (apelação, agravo em execução, recursoespecial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita,imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria dedireito, cuja constatação seja evidente e independa de qualqueranálise probatória.
4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode servulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico,e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursalprevisto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgadoem 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber).
5. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandosconstitucionais que identificam na prisão provisória o caráter deultima ratio.
6. In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento dafiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódiacautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal.
7. Trata-se de réu juridicamente pobre e imputação de falsotestemunho, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim degarantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente dopagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Códigode Processo Penal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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