22 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. REAJUSTE. LEI 8.270/91. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível recurso especial para apreciar conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, o que é reservado ao recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
II - Para admitir-se o recurso especial com esteio nos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica.
III - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
IV - Nos termos da Lei nº 8.270/91, a indenização criada pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias. Esta previsão resulta na garantia de que a indenização deve sempre corresponder ao valor de 46,87% das diárias, tendo em vista que esta proporção permanece inalterada, independentemente do percentual de reajuste aplicado nas diárias.
V - Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, VIAGEM A SERVIÇO, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, 1991, COM, MESMO, ÍNDICE, REAJUSTE, APLICAÇÃO, DIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL / NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PERCENTUAL, DIFERENÇA ; OBSERVÂNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, LEI.
Veja
- MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO
- STJ - RESP 250807 -RJ, EDCL NO AGRG NO AG 52600 -SP
- SERVIDOR DA FUNASA
- STJ - EDCL NO RESP 603010 -PB