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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 18 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro Teor8c3514b5f114292807a12642c50a7236.pdf
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Inteiro Teor

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202066 - SP (2023/XXXXX-8)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DO ECA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS (CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL) COM TRANSNACIONALIDADE POTENCIAL.
COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM O JUÍZO ESTADUAL.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, o suscitado.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 689/691):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ - SP, o suscitado.
Cuida-se, na origem, de investigação iniciada por solicitação de autorização para infiltração de agentes de polícia na internet, a partir de denúncia anônima sobre pedofilia em grupos de WhatsApp e disponíveis em buscadores na internet.
Segundo informações dos autos, integravam esses grupos alguns indivíduos de Taubaté e região, utilizando o DDD 12, compartilhando fotos e vídeos em grupos privados de WhatsApp. Alguns integrantes também utilizavam números virtualizados (gerados por aplicativo) para se esconderem e outros usavam VPN (Rede Privada Virtua) que oculta o IP (Internet Protocol) do usuário.
Ao que consta, o alcance das tarefas policiais seria coletar informações que demonstrassem a conduta criminosa, identificar grupos de pedofilia em WhatsApp, identi?car administradores desses grupos e participantes, locais de origem dos acessos por IP, nicknames e, a partir deles, a qualificação, os dados de conexão e cadastrais e as vítimas, se possível.
Autorizada a infiltração, foram apresentadas representações para quebra de sigilo telemático, como também relatórios circunstanciados. A autoridade policial apresentou 4 (quatro) relatórios nos quais estão consolidados os dados de identificação de usuários encaminhados pelo Whatsapp, com a delimitação de possíveis alvos de medidas de busca e apreensão a depender da vinda de dados cadastrais dos usuários dos IP 's atribuídos a cada alvo.
Em seguida, a Autoridade Policial requereu o encaminhamento do feito à Justiça Federal, para o devido processo e julgamento dos possíveis crimes por terem ocorridos na rede mundial de computadores, ao argumento de que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente foi disponibilizado e adquirido na rede mundial de computadores, possuindo acesso transnacional.
Acolhendo integralmente a representação policial e o parecer do MPE, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taubaté - SP declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, entendendo que houve transnacionalidade da conduta (e-STJ fls. 660/661).
Na sequência, o Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté - SJ/SP, apoiando-se na manifestação ministerial, declinou de sua competência suscitando o presente conflito negativo, destacando que "(...) os links de acesso ficaram restritos aos participantes dos grupos investigados; todos os participantes dos grupos utilizaram IP 's acessados a partir do território nacional; os terminais telefônicos cadastrados pelos usuários no Whatsapp estão vinculados ao território nacional; o fato dos arquivos serem originários da internet aberta não atrai a competência da Justiça Federal; e (...)
a captação, o armazenamento e a exposição desse conteúdo ocorreu mediante acessos à internet a partir do território nacional" (e-STJ fls. 672/674).
Após o recebimento do conflito pelo STJ, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer.
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela declaração de competência do Juízo suscitante (fls. 692/698):
[...]
A questão jurídica central deste conflito está relacionada à deflnição do juízo competente para o processamento da instrução processual penal em que se apura a prática, em tese, de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Conforme relatado, a investigação foi iniciada após a inflltração de agentes de polícia na internet, a partir de denúncia anônima sobre pedofilia em grupos de WhatsApp e disponíveis em buscadores na internet. A autoridade policial apresentou 4 (quatro) relatórios nos quais estão consolidados os dados de identi?cação de usuários encaminhados pelo Whatsapp, com a delimitação de possíveis alvos de medidas de busca e apreensão a depender da vinda de dados cadastrais dos usuários dos IP 's atribuídos a cada alvo.
A Autoridade Policial requereu o encaminhamento do feito à Justiça Federal, para o devido processo e julgamento dos possíveis crimes por terem ocorridos na rede mundial de computadores, ao argumento de que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente foi disponibilizado e adquirido na rede mundial de computadores, possuindo acesso transnacional.
No caso, apesar de o Brasil ser signatário de acordos internacionais em que se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil, é necessário identificar a transnacionalidade da conduta em exame para a configuração da competência da Justiça Federal.
Ao suscitar o conflito, o Juízo Federal destacou não haver indícios de que tenha sido feito compartilhamento do conteúdo de pornografia infantil pela rede mundial de computadores argumentando que "(...)
os links de acesso ficaram restritos aos participantes dos grupos investigados; todos os participantes dos grupos utilizaram IP 's acessados a partir do território nacional; os terminais telefônicos cadastrados pelos usuários no Whatsapp estão vinculados ao território nacional; o fato dos arquivos serem originários da internet aberta não atrai a competência da Justiça Federal; e (...)
a captação, o armazenamento e a exposição desse conteúdo ocorreu mediante acessos à internet a partir do território nacional" (e-STJ fls. 672/674).
Tal entendimento não prospera.
Consoante destacado pelo Juízo suscitado, trata-se de investigação que foi iniciada para averiguar o compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente em grupos de Whatsapp. Ocorre que ficou constatado que no decorrer da investigação os materiais foram adquiridos na internet aberta utilizando camadas que mascaram o acesso do usuário, e que o compartilhamento também se deu com o salvamento dos arquivos em "nuvem" com o posterior envio dos link's acessíveis na rede mundial de computadores pelos integrantes do grupo de mensagens ou por qualquer outra pessoa interessada no conteúdo disponibilizado, havendo o compartilhamento em massa de pornografia infantil.
Impõe-se assinalar que a matéria de competência aqui suscitada foi analisada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº 628.624/MG, relator para o acórdão Ministro Nome, DJ 29/10/2015, DJe 06/04/2016, em que se fixou a tese, em repercussão geral, de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
Fixou-se, inicialmente, a competência para processamento e julgamento desses crimes na Justiça Federal quando preenchidos 3 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam: a) os fatos estejam previstos como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual tenha assumido o compromisso de reprimir criminalmente tais espécies delitivas; c) as condutas tenham ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
Ocorre que, após acolhidos os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o STF alterou a redação da tese, para inclusão da expressão "acessível transnacionalmente", ficando assim fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts.
241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)."(ED no RE 628.624, Rel. Ministro Nome, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual ?nalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020).
No presente caso, verifica-se o adimplemento do terceiro requisito, na medida em que, apesar da atual fase investigativa, os autos noticiam o uso de mecanismos de compartilhamento que ultrapassam as fronteiras nacionais.
Na linha do entendimento fixado pelo STF, na sistemática da repercussão geral, encontra-se o seguinte precedente desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a definição da competência da Justiça Federal, basta a demonstração de potencial transnacionalidade da conduta.
Ainda sobre o tema, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 193.807/SE, Ministro Nome, DJe de 07/06/2023; CC n. 196.422, Ministro Nome, DJe de 03/05/2023;
CC n. 191.336, Ministro Nome, DJe de 02/12/2022 e CC n. 192.131, CC n. 153.217/CE, Ministro Nome, DJe de 06/09/2017.
Assim sendo, considerando que o conteúdo ilícito estava potencialmente acessível a eventual usuário fora do território nacional, não há dúvida de que é competente a Justiça Federal para processar o delito sob apuração, verbis:
[...]
Conclui-se dos autos, portanto, que a potencial disponibilidade dos arquivos a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, pela" nuvem "e a possível compra do conteúdo na internet aberta utilizando-se camadas que mascaram o acesso do usuário, tudo isso configura a transnacionalidade do delito investigado, ao menos no momento incipiente em que se encontra a investigação. Não é possível inferir de imediato que o acesso ao conteúdo tenha sido restrito, único e exclusivamente, em aplicativos como whatsapp, isto é, em mecanismos de compartilhamento privado, em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, tratando-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. (CC n. 150.564/MG, relator Ministro Nome, Terceira Seção, DJe de 2/5/2017.)
Desse modo, diante das singularidades do caso, a competência para o processamento do feito é do sistema de Justiça Federal.
[...]
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 quando verificada a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet de forma pública, ou seja, com amplo acesso, independentemente da ocorrência efetiva de acesso por usuário estrangeiro.
Tal entendimento guarda harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 628.624/MG (Ministro Nome, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2016), julgado sob o regime de repercussão geral, no qual se concluiu que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
Nesse sentido, destaco precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, Ministro Nome, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 - grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89.
DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO.
PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL" FACEBOOK ". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar"os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social" Facebook ", na página" Hitler Depressão - A Todo Gás ", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a"Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembleia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta.
4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no" Facebook ". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida.
"A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. , I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil"(RE XXXXX, Relator Min. Nome, Relator p/ Acórdão: Min. Nome, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016) 5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.
6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.
7." A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado "(CC XXXXX/MS, Rel. Ministro Nome, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
(CC n. 163.420/PR, Ministro Nome, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 - grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. PORNOGRAFIA INFANTIL. FOTOS DE PESSOA DESCONHECIDA ATRIBUÍDAS À FILHA ADOLESCENTE DE DEPUTADA. DOWNLOAD FEITO EM SITE INTERNACIONAL. IMAGENS TRANSMITIDAS VIA E-MAIL. 2.
SITE ADULTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME INICIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA A MENOR.
CONDUTA INICIADA NO BRASIL. TRANSMISSÃO POR CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT, O SUSCITADO.
1. A definição da competência, com base no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, não se perfaz apenas em função de se tratar de crime previsto em tratado ou convenção internacional, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais. Igualmente, tem-se que eventual utilização da rede mundial de computadores para divulgar material ilícito não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo haver a análise do caso concreto.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que se tratando de imagens publicadas em sites de relacionamento, cujo acesso é franqueado a pessoas em qualquer lugar que se encontrem, já estaria revelada a real potencialidade transnacional do delito. Entretanto, cuidando-se de comunicações eletrônicas privadas realizadas via internet não estaria demonstrada a potencial transnacionalidade do crime, razão pela qual não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal.
3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado.
(CC n; 125.751/MT, Ministro Nome, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 30/10/2014 - grifo nosso) No caso dos autos, as circunstâncias delineadas no inquérito policial são insuficientes, ao menos por ora, para atrair a competência federal.
Ora, como bem observou o Juízo suscitante, o compartilhamento e a venda de arquivos e links foram realizados somente entre os integrantes dos grupos fechados de" Whatsapp "(fl. 8), sendo todos os terminais, em princípio, de usuários nacionais.
Assim, diante da inexistência de indícios de difusão ampla do material e, por conseguinte, de potencial transnacionalidade, a competência para processar o inquérito remanesce com o Juízo estadual, o suscitado.
Ressalto, no entanto, que, se, no curso da investigação, surgirem indícios concretos de difusão pública do material ou mesmo participação de usuário fora do território nacional, nada obsta o envio dos autos à Justiça Federal.
Ora, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro Nome
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2473562693/inteiro-teor-2473562694