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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro Teorc7a57763002c65d27fbf46dd9539fbc3.pdf
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Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2490769 - SP (2023/XXXXX-3)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Acordo celebrado entre as partes - Vencimento antecipado da dívida por inadimplemento parcial - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência dos executados - Ilegitimidade passiva e agiotagem - Questões deduzidas apenas em sede recursal - Supressão de instância - Não conhecimento - Excesso de execução - Descabimento - Acordo que não restringiu o inadimplemento apenas às parcelas do débito principal - Diante da previsão contratual de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, que também é amparada em lei (art. 1425, inciso III, do Código Civil), de rigor a manutenção da decisão agravada - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.
Nas razões do especial, apontam os agravantes violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das omissões relativas à suposta ilegitimidade do exequente, bem como do aventado fato superveniente da quitação integral do débito exequendo.
Da análise dos autos, observo que as alegações de ofensa à lei federal não merecem prosperar.
No que diz respeito à preliminar, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/15.
Isso se diz porque, embora rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes, sobre as questões expostas no agravo de instrumento.
Com efeito, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, assim dirimiu a controvérsia (fls. 160-161, e-STJ):
Sucede que, in casu, os agravantes descumpriram o acordo firmado com o agravado ao deixarem de efetuar o pagamento da segunda parcela dos honorários de sucumbência. no valor de R$100.000,00, ante a impossibilidade de compensação do referido cheque por falta de fundos, fato esse confirmado pelos próprios recorrentes na impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 45 dos autos de origem).
E. como bem salientado na r. decisão agravada, "não há qualquer disposição no acordo celebrado e homologado restringindo o inadimplemento somente às parcelas do débito principal. Ao contrário, a cláusula '5' do referido acordo e imperativa ao descrever 'quaisquer obrigações', destarte, logicamente que os honorários compõem o mesmo pacto".
Desse modo. diante do não pagamento integral dos honorários advocatícios, e diante da previsão em acordo judicial de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento (cláusula 3) (fls. 14/16 dos autos de origem), que também e amparada em lei (art. 1425, inciso III. do Código Civil), de rigor a manutenção da decisão agravada.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa e a o suposto fato superveniente extintivo da ação, o Tribunal de origem se manifestou nos embargos de declaração com efeitos integrativos, nos seguintes termos (fl. 210, e-STJ):
Com efeito, restou incontroverso nos autos que os executados, ora embargantes, descumpriram o acordo firmado com o exequente ao deixarem de efetuar o pagamento da segunda parcela dos honorários pactuados no acordo, ante a impossibilidade de compensação do referido cheque por falta de fundos.
Como salientado no v. acórdão embargado, não havia qualquer disposição no acordo celebrado e homologado restringindo o inadimplemento somente às parcelas do débito principal. Ao contrário, a cláusula 5ª do referido acordo é imperativa ao descrever "quaisquer obrigações", destarte, logicamente que os honorários compõem o mesmo pacto.
Diante da análise exauriente do conjunto probatório realizada no v. acórdão, que levou à conclusão de houve vencimento antecipado da dívida, com fundamento na cláusula 3ª do acordo (tis. 14/16 dos autos de origem), que também é amparada em lei (art. 1425, inciso III, do Código Civil), é inequívoca a legitimidade do exequente em proceder ao ajuizamento do processo executório.
De modo que contrariar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do acervo probatório, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1 . A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). Incidência da Súmula XXXXX/STJ.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.978.557/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ.
(...)
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à suspensão processual e à existência de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
(...)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.033.318/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/8/2010) Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora

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