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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1552014_cc13e.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.014 - ES (2015/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : IDALINA ALVES DE SOUZA - ESPÓLIO REPR. POR : WANTUIL ALVES DE SOUZA RECORRENTE : ALPHEU RIBEIRO - ESPÓLIO REPR. POR : JODILSON RIBEIRO BARBOSA - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARCINÉA KUHN DE FREITAS E OUTRO (S) - ES016050 RECORRIDO : VALE S.A ADVOGADO : RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO (S) - ES008544 RECORRIDO : ORZINA RIBEIRO ARAUJO - ESPÓLIO RECORRIDO : MALVINO COUTINHO ARAÚJO - ESPÓLIO REPR. POR : ALMIR ARAÚJO PEREIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LARISSA THEBALDI FRANÇA - ES008779 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Idalina Alves de Souza - Espólio - e Alpheu Ribeiro - Espólio - com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que a Vale S.A., ora recorrida, no processo executivo em que é parte passiva, pediu a liberação de valores bloqueados, dado o julgamento de procedência de ação rescisória da sentença que embasava a execução; alegou que o acórdão da rescisória reconheceu o erro do julgado que declarou a obrigação da sociedade em restituir uma área que, na verdade, nunca ocupou. Os recorrentes, por sua vez, pediram sua admissão como assistentes litisconsorciais no mesmo processo executivo, alegando que faziam jus a 1/6 (um sexto) dos valores em execução. O Juízo indeferiu o pedido da sociedade recorrida, considerando que, embora improvável a modificação do acórdão que julgou a rescisória, esse ainda não transitou em julgado. O pedido dos recorrentes também foi indeferido, com base nas seguintes razões (e-STJ fl. 10): Não obstante os espólios intervenientes terem afirmado interesse no resultado da causa, já que seriam proprietários de parte da área reivindicada, ressalto que as intervenções de terceiro pressupõem a existência de uma causa ainda pendente (art. 50 do CPC), ou seja, de uma lide ainda não julgada. Parto do pressuposto de que não há discussão, na execução, acerca do mérito da ação que deu origem ao título executivo, havendo somente a prática de atos que visam à satisfação daquilo que foi resolvido em sentença. Assim, é possível dizer que não há discussão de mérito nesse tipo de procedimento e, desse modo, inexiste a pendência de causa cuja intervenção se mostre necessária. Interessante a lição de Thereza Alvim (Direito de Estar em Juízo apud Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol I, pg. 175), que a respeito do assunto ensina: A finalidade do processo de execução é jus satisfativa. Neste, tornam-se efetivos os direitos já definidos no processo de conhecimento ou nos títulos extrajudiciais, aos quais a lei confere caráter de executivos. Aqui não pode falar em sentença favorável a uma das partes, que possa afetar a esfera jurídica de um terceiro, que, por esta razão, ingressa no processo alheio, para ajudá-la. O terceiro, que poderia ter ingressado como assistente simples no processo de conhecimento e não o fez, não poderá ingressar, como tal, no processo de execução, onde não haverá uma sentença de mérito, definidora de direitos. (...) Dessa forma, ainda que se reconheça que eventual rescisão do julgado pode vir a trazer prejuízos aos outros espólios dos demais herdeiros de Orozimbo, pai de Orzina, essa discussão deverá/deveria ter sido feita em processo cujos efeitos teriam repercussão na execução, não nela própria. Forçoso então reconhecer a ausência de interesse desses espólios na intervenção, já que inadequada e intempestiva, razão pela qual indefiro sua admissão como assistentes litisconsorciais e não conheço os termos de sua manifestação. Os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1330): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO OU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE NÃO MAIS SE DISCUTE A TITULARIDADE DO DIREITO, SENDO SEU OBJETO, TÃO-SOMENTE, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ESTAMPADO NO TÍTULO EXECUTIVO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, alegam violação dos arts. 50, parágrafo único, 52, 53, 54, parágrafo único, e 535 do Código de Processo Civil (1973). Sustentam caber a assistência litisconsorcial na fase de cumprimento, argumentando que a sentença que se executa foi proferida em ação reivindicatória de um imóvel em condomínio pertencente a seis irmãos, de modo que não importa se apenas um figurou no polo ativo na fase de conhecimento. A lei processual, ponderam, permite que apenas um condômino reivindique a coisa por inteiro de quem injustamente a possua, mas a lide tem de ser decidida de maneira uniforme para todos os condôminos. A Vale S.A., em suas contrarrazões, afirma que os dispositivos tidos por violados não estão prequestionados e que a fundamentação do recurso é deficiente, além de que se busca o reexame de provas. Os recorrentes não teriam interesse em recorrer, dado o trânsito em julgado do acórdão na ação rescisória, o qual desconstituiu o título executivo. Por fim, sustenta não ser cabível a assistência na fase de execução. Assim posta a controvérsia, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 535 do CPC. Quanto ao mais, verifico a falta de interesse em recorrer. Com efeito, consta do acórdão recorrido que houve o trânsito em julgado da decisão que rescindiu a sentença que instruía a execução. Confira-se (e-STJ fl. 1334): Por fim, apenas a títlo de obiter dictum, é essencial destacar que transitou em julgado, conforme informação prestada pela Vice-Presidência do TJES e juntada nas fls. 1183/1184 dos autos, o acórdão proveniente deste Egrégio Tribunal por meio do qual foi rescindido o título executivo judicial que sustentava a garantia do juízo que é objeto de discussão neste agravo. Seria essa mais uma razão, caso se aceitasse o ingresso do agravante como assistente litisconsorcial, para negar o seu pleito, que, a partir de agora, somente poderá ser objeto de uma "rescisória da rescisória" ou de uma querela nullitatis. Nesse contexto, ainda que hipoteticamente se admitisse a assistência, tal provimento não mais teria utilidade para os recorrentes, pois à míngua do título, não há que se falar em execução e, por consequência, não haveria parte exequente a ser assistida. Verifico, portanto, a ausência de interesse em recorrer. Sobre esse, faz-se oportuna outra referência à doutrina (p. 315): Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve ter o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...) Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer ( CPC 499). (...) Como se pode notar, a sucumbência é aferível com base na soma de vários critérios distintos. A tão-só desconformidade da decisão com os requerimentos formulados pelas partes não basta, por si só, para caracterizar a sucumbência. O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. No caso, foi desconstituído o título que embasava a execução e, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo nem há parte exequente a ser assistida. Em conclusão, falta interesse em recorrer. Acrescente-se que aquele fundamento do acórdão é suficiente para sustentá-lo. Apesar disso, não foi impugnado no recurso especial, o que faz aplicável ao caso a Súmula 283 do STF. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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