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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5 - Rel. e Voto

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FRANCIULLI NETTO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_336280_RS_1265880244121.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_336280_RS_1265880244123.pdf
    Relatório e VotoRESP_336280_RS_1265880244122.pdf
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    Relatório e Voto

    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):
    Emerge dos autos que a contribuinte, Companhia de Seguros Previdência do Sul, impetrou mandado de segurança preventivo em face de ato iminente do Sr. Delegado da Receita Federal de Porto Alegre, com o fito de não recolher a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da isenção respaldada no art. 11 da Lei Complementar n. 70/91.
    Em primeira instância, foi concedida parcialmente a ordem, entendido que, inobstante tenha a Lei Ordinária n. 9.718/98 alterado o regime da Lei Complementar n. 70/91, tais alterações estão sujeitas somente aos limites da reserva de competência em relação à matéria. Diante disso, ao fundamento de que não existe, entre as mencionadas leis, relação de subordinação, restou limitada a cobrança da COFINS à alíquota de 2% (dois por cento).
    Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação, que se somaram ao reexame necessário. Provida a apelação da União Federal e não provida a do contribuinte, restou assim vazada a ementa do v. acórdão objurgado:
    "TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI N. 9.718/98. SEGURADORAS. ISENÇAO.
    (omissis)
    4. Não constituindo fonte nova para a seguridade social, pode a COFINS ser alterada por lei ordinária. Portanto, é legítima a revogação da isenção às seguradores, prevista no art. 11, parágrafo único da Lei Complementar n. 70/91, através da lei n. 9.718/98" (fl. 199).
    O fundamento do v. acórdão guerreado foi o de que a lei complementar em questão é materialmente ordinária, visto que o tributo por ela regulado decorre de competência residual, razão pela qual poderia ter sido instituído por lei ordinária. Daí bastar igualmente lei ordinária para instituir sua isenção.
    Sobreveio então, por parte do contribuinte, o presente recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
    Alega o contribuinte, em síntese, que o v. acórdão recorrido nega vigência ao art. 11, parágrafo único da Lei Complementar n. 70/91, além de divergir do entendimento de outros tribunais.
    Contra-razões presentes (fls. 252/262).
    É o relatório.
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO - COFINS - SEGURADORA - REVOGAÇAO DE ISENÇAO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR - LEI ORDINÁRIA NAO REVOGA LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 - LEI ORDINÁRIA N. 9.718/98 - APLICAÇAO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 276/STJ.
    Permitir-se que uma fonte formal de menor bitola possa revogar a dispensa do pagamento da COFINS, conferida por lei complementar, resulta em desconsiderar a potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária. Nessa linha de raciocínio, o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ancorado no magistério dos mestres Miguel Reale e Pontes de Miranda, elucida que, "é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma" (cf. "Curso de Direito Constitucional", 18 a . ed., Ed. Saraiva, p. 184).
    Hugo de Brito Machado, na mesma linha, assevera que, "em se tratando de norma cuja aprovação exige quórum qualificado, não é razoável entender-se que pode ser alterada, ou revogada, por lei ordinária" (cf. "Curso de Direito Tributário", 21ª ed., Ed. Malheiros, p. 73). "Para eliminar a controvérsia, o Poder Executivo, ao encaminhar projeto ao Congresso Nacional, e este, ao aprová-lo, preferiram a lei complementar. Eliminou-se a controvérsia, mas se estabeleceu, então, um limite ao legislador, que somente por outra lei complementar poderá alterar aquela"("COFINS: Ampliação da Base de Cálculo e Compensação do Aumento de Alíquota" , Contribuições Sociais Problemas Jurídicos ", Dialética, São Paulo, 1999, ps. 111/112).
    A título de reforço, vale rememorar que recentemente este Sodalício manteve os termos da sua Súmula n. 276, aplicável mutatis mutandis ao caso vertente, que traz à balha questão de direito idêntica, qual seja, a revogação da isenção da COFINS por meio da edição de lei ordinária em face de lei complementar.
    Recurso especial conhecido e provido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO (Relator):
    Em se tratando de isenção, sabem-no todos que o Código Tributário Nacional preconiza que a legislação tributária deverá ser interpretada literalmente. Com efeito, indispensável a transcrição dos seguintes dispositivos de lei concernentes à isenção do pagamento da COFINS reconhecida às sociedades seguradoras pela Lei Complementar n. 70/91:
    O art. 11 da Lei Complementar n. 70/91 assim dispõe:
    "Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no 1º do art. 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o 1º do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1º desta lei complementar".
    Por sua vez, o 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 estabelece que:
    "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    (omissis)
    1 o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras , distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo (redação dada pela Lei n. 9.876/99) (...)"(grifo nosso) .
    Em suma, a Lei Complementar n. 70/91 faz remissão à Lei n. 8.212/91, que estabeleceu a isenção em tela. Por sua vez, a Lei n. 9.718/98 trouxe às sociedades seguradoras as mesmas deduções e exclusões aplicáveis ao PIS pela Lei n. 9.701/98, de modo que aparentemente e apenas aparentemente restou revogada tal isenção. Vejamos:
    "Art. 2 º As contribuições para o PIS /PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
    Art. 3 º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
    1 º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    (omissis)
    5 º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no 1 º do art.2222 da Lei n8.21222/91 Lei , serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para oPIS/PASEPP."
    Confira-se o que traz a Lei n9.70111/98, em seu art. 1ºº, IV:
    "Art. 1 o Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no 1 o do art. 22 da Lei n. 8.212/91 no 8.212, de 24 de julho de , poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
    (omissis)
    IV - no caso de empresas de seguros privados:
    a) cosseguro e resseguro cedidos;
    b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
    c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas".
    Considerando que, à luz desse diploma legal, não gozariam mais as sociedades seguradoras da isenção da COFINS, e que toda isenção deve estar vinculada ao diploma legal, cumpre perquirir se uma fonte formal de menor bitola possui a força de revogar a dispensa de pagamento de tributo conferida por lei complementar.
    Essa colocação é de rigor uma vez que, para configurar a afronta aos diplomas infraconstitucionais, tem-se que responder à seguinte indagação: Pode a Lei Ordinária n. 9.718/98 aniquilar totalmente a isenção prevista na Lei Complementar n. 70/91, que dispensou sociedades seguradoras do pagamento da COFINS? Efetivamente a resposta é negativa, sob pena de se desconsiderar potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária. Nessa linha de raciocínio, o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ancorado no magistério dos mestres Miguel Reale e Pontes de Miranda, elucida que "é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma"(cf. "Curso de Direito Constitucional", 18ª ed., Ed. Saraiva, p. 184).
    Hugo de Brito Machado, na mesma linha, assevera que certo que a Constituição estabelece que certas matérias só podem ser tratadas por lei complementar, mas isto não significa de nenhum modo que a lei complementar não possa regular outras matérias, e, em se tratando de norma cuja aprovação exige quórum qualificado, não é razoável entender-se que pode ser alterada, ou revogada, por lei ordinária"(cf."Curso de Direito Tributário", 21ª ed., Ed. Malheiros, p. 73).
    Leciona ainda o mencionado autor, no que concerne à instituição da COFINS, entendimento que corrobora o posicionamento já exposto:
    “Dir-se-á que a Lei Complementar nº 70/91, ao instituir a Cofins, operou como lei ordinária, e como tal há de ser considerada no plano hierárquico. Isto, porém, não é correto. É sabido que se havia instaurado grande divergência em torno da questão de saber se podia tal contribuição ser instituída por lei ordinária, ou se era exigível lei complementar para esse fim. Para eliminar a controvérsia, o Poder Executivo, ao encaminhar projeto ao Congresso Nacional, e este, ao aprová-lo, preferiram a lei complementar. Eliminou-se a controvérsia, mas se estabeleceu, então, um limite ao legislador, que somente por outra lei complementar poderá alterar aquela.
    Na verdade, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária. É certo que a Constituição estabelece que certas matérias só podem ser tratadas por lei complementar, mas isto não significa de nenhum modo que a lei complementar não possa regular outras matérias, e em se tratando de norma cuja aprovação exige quorum qualificado, não é razoável entender-se que pode ser alterada, ou revogada por lei ordinária. É a tese que temos sustentado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A tese contrária, não obstante a autoridade do saudoso Professor Geraldo Ataliba, que a lançou no Direito brasileiro, presta grave desserviço à segurança jurídica, a partir do ponto em que coloca em questão a própria matéria definida pela Constituição como reserva de lei complementar. Deve, por isso mesmo, ser repensada com urgência.
    Necessário, portanto, se faz que uma lei complementar altere o disposto na Lei Complementar nº 70/91, para que seja efetivamente exigível a COFINS sobre receita diversa daquela integrada no conceito de faturamento” (Hugo de Brito Machado,"COFINS: Ampliação da Base de Cálculo e Compensação do Aumento de Alíquota", "in""Contribuições Sociais Problemas Jurídicos", Dialética, São Paulo, 1999, fs. 111/112).
    Em casos similares, esta egrégia Corte Superior tem entendido que as sociedades civis não poderiam ter sua isenção cassada por lei ordinária, uma vez que a isenção foi concedida por lei complementar. A colenda 1 a . Turma já externou que "a revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar"(cf. AGREsp XXXXX/RS, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 18/09.2000). Esta egrégia 2 a . Turma, por sua vez, consignou que "a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91 não pode ser revogada pela Lei n. 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis"( cf. REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18/02/2002).
    A título de reforço, vale rememorar que recentemente este Sodalício manteve os termos da sua Súmula n. 276, aplicável mutatis mutandis ao caso vertente, que traz à balha questão de direito idêntica, qual seja, a revogação da isenção da COFINS por meio da edição de Lei ordinária em face de lei complementar. Esse ponto de vista é espelhado pela seguinte ementa:
    "AGRAVO REGIMENTAL - PRETENDIDA REFORMA DA DECISAO QUE RECONHECEU INAPLICÁVEL A LEI ORDINÁRIA N. 9.430/98 QUE AFASTOU A ISENÇAO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRETENSO EXAME DE SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO NAO PROVIDO.
    - Acerca da matéria, prevalece neste Sodalício o entendimento sedimentado por meio da Súmula n. 276, segundo a qual "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".
    - Esse entendimento foi confirmado pela egrégia Primeira Seção no julgamento do REsp n. 382.736/SC, relator para acórdão o Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 09 de outubro de 2003.
    - Cabe ao Pretório Excelso o exame de pretensa violação a artigo da Carta Magna.
    - Agravo regimental não provido"(AGREsp 526.889/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 19/12/03) .
    Pelo que precede, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
    É como voto.
    Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator.

    Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7203218/relatorio-e-voto-12951658

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