23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - ORDEM DE SERVIÇO N. 02/99 DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL (3ª REGIÃO FISCAL) - SERVIDOR PÚBLICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO TRIBUNAL DO JÚRI - DISPENSA POR NÃO INTEGRAR O CONSELHO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS ATIVIDADES REGULARES NO ÓRGÃO PÚBLICO A QUE SE VINCULA - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
É consabido que o serviço obrigatório prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros. Há expressa disposição normativa no sentido de que "nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri" (art. 430, do CPP). Essa prerrogativa se estende, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do disposto no artigo 102, inciso VI, da Lei n. 8.112/90, que considera dias de efetivo serviço o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri. Não se justifica, no particular, o desconto na remuneração dos auditores fiscais em razão da Ordem de Serviço n. 02/99, da Superintendência da Receita Federal (3ª Região Fiscal). Segundo consta dos termos do r. voto condutor do acórdão recorrido, com amparo em declarações dos Juízes Presidentes dos 1º, 2º e 3º Tribunais do Júri de Fortaleza, compareceram os servidores todos os dias úteis dos meses de fevereiro a junho de 1999 às sessões do Tribunal do Júri. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, DESCONTO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, PERIODO, AFASTAMENTO DO SERVIÇO, MOTIVO, CONVOCAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CORPO DE JURADOS, TRIBUNAL DO JURI, INDEPENDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CONSELHO DE SENTENÇA, EXISTENCIA, DEVER LEGAL, COMPARECIMENTO, SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, FALTA INJUSTIFICADA, CARACTERIZAÇÃO, EFETIVO EXERCICIO, SERVIÇO PÚBLICO.
Veja
- STJ - EDcl no RHC 2674 -MG
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, SÃO PAULO, RT, 2002, P. 646.
- Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, V. 4, SÃO PAULO, BOOKSELLER, 2000, P. 424/425.
- Autor: EDUARDO ESPINOLA FILHO