24 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1578977 - DF (2019/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI - DF016785 BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO : ÁLVARO ANTÔNIO FERNANDO GOELZER
AGRAVADO : CARLOS EDUARDO ALVES CARDOSO
AGRAVADO : EDSON TEODORO DA SILVA
AGRAVADO : ELAINE CLAUDIA STARLING VIEIRA MAIRESSE
AGRAVADO : JOSE TUPINAMBA BELISARIO - ESPÓLIO
REPR. POR : LILIANE DAMASCENO BELISARIO
AGRAVADO : IRANY ALVES ROCHA
AGRAVADO : JANDUI SEVERO DE BARROS CORREIA
AGRAVADO : MARIA TEREZINHA DE MOURA
AGRAVADO : NILTON NUNES
AGRAVADO : REGINALDO LEITE DA SILVA
AGRAVADO : RENATO MORAES BILLIG
ADVOGADOS : FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246 ANDREA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF041573 TAYANE MARCELINO RODRIGUES - DF052215 CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTENTE. SÚMULA XXXXX/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SALDO POSITIVO. NÃO TRATADO
DE FORMA EXPRESSA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INPC.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso recurso interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA TR (TAXA REFERENCIAL).APLICAÇÃO DO INPC/IBGE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE SALDO POSITIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a correção monetária do valor da condenação com base na TR. Os agravantes pedem para que a decisão seja reformada, aplicando-se o INPC/IBGE como índice da correção monetária em relação à condenação da parte PREVI (agravada) à restituição de eventual saldo positivo em favor dos ora agravantes.2.Na condenação em devolução ou restituição de valores, deve incidir a correção monetária com base no índice INPC/IBGE, que inclusive é o aplicado por este Tribunal, conforme consta no sítiowww.tjdft.jus.br na aba de atualização monetária. Assim sendo, não deve prosperar a decisão que aplicou a TR como índice de correção monetária.3.Recurso e , para reformar parte da decisão, determinando a CONHECIDO PROVIDO aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária à eventual restituição de saldo positivo. (e-STJ, fl. 653)
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 502, 503, 507, 884, 885, do CC/02; e ao artigo 917, § 2º, do CPC/15; e ao artigo 6º, da LINDB, sustentando que a correção monetária para a restituição dos valores deve ocorrer com base na TR e não no INPC, pois agir de modo diverso viola a coisa julgada. Defende a ocorrência de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Quanto aos demais temas veiculados no recurso especial, verifica-se que não houve o prequestionamento da alegação de ofensa aos artigos 502, 503, 507, 884,
885, do CC/02; e ao artigo 6º, da LINDB.
Sabe-se que o Tribunal de origem não ponderou nada sobre a violação à coisa julgada, por se aplicar índice diverso da TR para a restituição de valores do saldo positivo do devedor. Também não fundamentou sobre o enriquecimento ilícito ou violação ao ato jurídico perfeito.
Efetivamente, essas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, em face do qual sequer foram opostos embargos de declaração. Portanto, em face da ausência de prequestionamento, revela-se inviável o seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE ABDOMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas .282 e 356 do STF.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Ademais, sobre a aplicação do índice de correção monetária, o INPC, o
Tribunal de origem ponderou que:
Assim sendo, revelam-se dois momentos distintos na aplicação da TR como índice de correção monetária na condenação da agravada: primeiro a “correção monetária das prestações mensais e do, é tanto que foi afastado na sentença o índice encontra amparo no contrato”saldo devedor da avença pretendido pelos agravantes, o INPC/IBGE, que inclusive já foi abarcado pela coisa julgada. E, em segundo, a correção monetária em relação à restituição de eventual saldo positivo em favor das partes requerentes, devidamente atualizado e incrementado dos juros moratórios, situação onde não foi estabelecida expressamente a aplicação da TR.A irresignação dos agravantes é justamente em relação à restituição de eventual saldo positivo, que a meu ver, deve incidir a correção monetária por meio do índice do INPC/IBGE , que inclusive é o aplicado por este Tribunal, conforme consta no sítio www.tjdft.jus.br na aba de atualização monetária. (e-STJ, fl. 656 -grifou-se)
Nesse contexto, o acórdão recorrido, considerando os elementos fáticoprobatórios dos autos e os termos do contrato firmado, assentou inexistir previsão
de incidência da TR, em relação à restituição de eventual saldo positivo em favor
das partes, razão pela qual decidiu pela aplicação do INPC.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é
providência que demanda reexame de tais elementos, vedado na presente sede
pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator