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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RHC_112933_e55b1.pdf
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    Ementa

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REGISTRO ESPÚRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

    1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
    2. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
    3. Somente a menção a algum dado concreto, sinalizador de um efetivo risco de fuga ou prognóstico de prejuízo à instrução, pode justificar as cautelas de retenção do passaporte e de proibição de sair do país.
    4. A comunicação de viagem previamente programada não autoriza a conclusão de que o acusado pretendia se furtar à aplicação da lei penal. O fato de o recorrente responder a um processo criminal não impede, de per si, que ele empreenda viagens em território nacional e até mesmo no exterior, pois basta que comunique ao Juízo ou, caso expressamente determinado, solicite autorização para realizar tais afastamentos.
    5. O comportamento do réu - comunicar viagem anteriormente planejada - evidencia lealdade processual e não é compatível com o desejo de prejudicar a instrução nem, mais ainda, de evadir-se. Ainda, o recorrente tem defensor constituído, possui endereço certo e não será uma viagem ao exterior que trará riscos à instrução ou à aplicação da lei penal.
    6. Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e de retenção do passaporte do réu.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO, pela parte RECORRENTE: JONAS ANTUNES DE LIMA

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859471692

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