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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1792565_92e32.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.565 - SP (2019/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ANA CLAUDIA LUCATO CIANFLONE - SUCESSÃO ADVOGADO : MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL E OUTRO (S) - SP273650 RECORRIDO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO (S) - SP031464 ADVOGADA : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Lucato Cianflone Sucessão, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 642): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO PREMATURO INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 218 § 4º DO CPC - COBRANÇA DE ASTREINTES FALTA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 724-726). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 646-665), a recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 218 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que não deve ser afastada a incidência das astreintes pelo fato de não ter sido fixado prazo para o cumprimento, sob pena de desvirtuar o instituto. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 731-737). O apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 739-740), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. O entendimento desta Corte é de que, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal". No caso, o Tribunal de Justiça consignou o seguinte (e-STJ, fl. 643): (...) Retira-se dos autos, às fls. 427 e 435, que as decisões que deferiram a antecipação da tutela e a imposição de multa, em caso de descumprimento da ordem liminar, não fixaram prazo para seu cumprimento. Logo, faltante a fixação do prazo - requisito intrínseco temporal impossível a cobrança das astreintes pretendidas. Sobre o tema já se manifestou o Magnífico Superior Tribunal de Justiça, através da pena ilustre do exímio Relator: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. ( AgInt no REsp nº 1.361.544-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, V.U. j. 3/10/2017). De acordo com o Art. 537, caput, do CPC, estabeleceu-se no tocante às astreintes, a fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial. Em não havendo tal fixação temporal, impossível a cobrança da multa imposta. Alfim, impossível a aplicação do disposto no Art. 218, § 3º, do CPC, pois que prazo estipulado para a prática de ato processual, e não para o cumprimento de toda e qualquer obrigação determinada no curso do feito. Assim sendo, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância ao desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. VALOR DA MULTA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSINDICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.521.404/PE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ESTIPULA AS ASTREINTES SEM A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) ( AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 2. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 5/10/2017). Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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