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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_105826_ab58e.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 105.826 - SC (2018/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : V J DOS S ADVOGADOS : MARCOS FEY PROBST - SC020781 LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO - SC041393 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por V. J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no Habeas Corpus n.º 4025598-31.2018.24.0900. Consta dos autos que o Parquet ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente e outros pela suposta prática dos crimes previstos no "art. 25, § 45, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 299, caput e parágrafo único; e art. 312, caput e § 19, ambos na forma do art. 71 (por oito vezes), todos do Código Penal" (fl. 40), na medida em que teriam se prevalecido dos cargos públicos que ocupavam para inserir declarações falsas em documentos públicos, desviar dinheiro público oriundo do Município de Balneário Piçarras/SC e se apropriar do erário municipal. O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras recebeu a peça acusatória e decretou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos Denunciados. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 98-99): "HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARQUITETADA PARA A PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO NO ÂMBITO DA SAÚDE MUNICIPAL (ART. 2o, § 4o, II, DA LEI N. 12.850/13, ART. 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 312, CAPUT E § 1o, AMBOS NA FORMA DO ART. 71, POR OITO VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL)- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO, EXCETO DE AFASTAMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E SIMILARES E DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO PÚBLICO DE SECRETÁRIO DA SAÚDE, EXERCIDO À ÉPOCA DOS FATOS, COMO FORMA DE PREVENIR A REITERAÇÃO CRIMINOSA, GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA - JUSTO RECEIO DA UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS, PARA DESFAZIMENTO DE PROVAS OU ATÉ MESMO PARA INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS IMPORTANTES AO DESLINDE DO CASO. Tendo as supostas condutas ilícitas sido perpetradas pelo paciente no exercício da função pública de Secretário da Saúde, nada mais escorreito do que o afastar da atividade como forma de prevenir a reiteração criminosa e garantira instrução processual. COMPARECIMENTO MENSAL PERANTE O JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE, POR MAIS DE 15 DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEIS AO RESGUARDO DA INSTRUÇÃO PENAL. O mero afastamento cautelar das funções públicas não se faz suficiente à garantia da instrução processual, sendo inexorável que o acusado não se ausente da comarca em que reside, por mais de 15 dias, sem autorização judicial, e, ainda, compareça mensalmente perante o juízo para justificar as suas atividades, tudo como forma de evidenciar que não pretende se evadir do distrito da culpa. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SALVO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES OU INSTITUIÇÕES CONGÊNERES - MEDIDAS DA MESMA FORMA ADEQUADAS AO CASO. Se faz necessário o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, haja vista que, não obstante a prisão preventiva não tenha sido decretada, não se pode perder de vista que o paciente está sendo processado criminalmente por delito altamente reprovável contra a Administração Pública e, de forma reflexa, contra os administrados, sendo a autodisciplina e o senso de responsabilidade o mínimo que se espera do acusado nessa quadra processual, já que, no mais, poderá manter a sua rotina de vida praticamente inalterada, sujeitando-se somente à obrigação de não se ausentar da sua casa à noite e nos dias de folga, decorrendo, daí, logicamente, a proibição de freqüentar bares, boates ou instituições congêneres. ORDEM DENEGADA." Nas razões do recurso, a Defesa argumenta que "[a]s medidas cautelares foram impostas um ano após os supostos delitos, já em sede judicial, sem a demonstração de qualquer indício de reiteração delitiva, seja pelos crimes imputados na inicial, seja por outros. Tanto o Parquet quanto o d. Juízo de piso reconheceram o transcurso de longo período sem ter havido qualquer suposta reiteração delitiva, o que, segundo suas conclusões, não autorizaria a imposição da medida de previsão preventiva. No entanto, Excelências, é certo que os requisitos temporal e de reiteração delitiva também se aplicam às medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 125). Requer, em liminar, "a suspensão, ao menos, da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, salvo para exercício da atividade profissional (art. 319, inciso V, do CP), imposta em desfavor do Paciente nos autos da Ação Penal nº XXXXX-06.2018.8.24.0048/TJSC, até o julgamento final do presente recurso. Subsidiariamente. pugna-se seja concedida autorização ao Paciente para que possa procurar emprego em horário comercial, ou seja, entre às 8h e 18h. em dias úteis, em instituições privadas" (fl. 131). É o relatório. Decido o pedido urgente. No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 108-109): "Ora, ao que tudo indica, as condutas ilícitas supostamente cometidas pelo paciente ocorreram no exercício da função pública de Secretário da Saúde do Município de Piçarras, portanto, por razões óbvias, até que se instrua o processo em busca da verdade real, nada mais escorreito do que o afastar da atividade como forma de prevenir a reiteração criminosa, garantir a instrução processual e a credibilidade da justiça, mesmo porque o fato de ter, posteriormente, tentado regularizar a situação com abertura de licitação, não é garantia bastante de que não irá cometer a impropriedade novamente, se desfazer de provas ou até mesmo intimidar eventuais testemunhas. Registre-se, por oportuno, que embora haja prova da exoneração do cargo a requerimento do paciente a partir de 15.10.2018 (fl. 3 do incidente apenso ao writ), entende-se pela inexistência da prejudicialidade do writ no ponto, uma vez que o cargo é de livre nomeação e exoneração, nada obstando que, num futuro não tão distante, o acusado venha ser nomeado novamente, razão pela qual deve perdurar a ordem de afastamento. Da mesma forma, entende-se pela necessidade do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tal como fixado na origem, haja vista que não obstante a prisão preventiva não tenha sido decretada, não se pode perder de vista que o paciente está sendo processado criminalmente por delito altamente reprovável contra a Administração Pública e, de forma reflexa, contra os administrados, sendo a autodisciplina e o senso de responsabilidade o mínimo que se espera do acusado nessa quadra processual, já que, no mais, poderá manter a sua rotina de vida praticamente inalterada, sujeitando-se somente à obrigação de não se ausentar da sua casa à noite e nos dias de folga, decorrendo, daí, logicamente, a proibição de frequentar bares, boates ou instituições congêneres."Como se vê, o Tribunal a quo consignou fundamentos que não se mostram, em princípio, desarrazoados para a imposição de medidas alternativas à prisão preventiva, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pois não destoam da jurisprudência desta Corte, no sentido de que"[s]ob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar" ( RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). Nesse mesmo sentido: "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. O crime em tese praticado pelo recorrente - organização criminosa - possui relação direta com sua função pública, já que 'utilizava-se da função e influência no local para conquistar eleitores entre as pessoas que procuravam atendimento na saúde pública da região'. 3. A necessidade e a adequação do afastamento das funções públicas é evidente com o fito de evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, já que o réu poderia se valer do cargo para influenciar testemunhas. 4. O uso da tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento das outras medidas a ele impostas, como o recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de acesso ao Hospital Regional do Agreste e a proibição de ausentar-se da comarca. 5. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações ao Tribunal de origem, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de novembro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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