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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1827146_c9dd5.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.146 - RS (2019/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : DANIEL DE BARROS CARDOSO ADVOGADO : RENAN ZENATO TRONCO - RS093130 RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA-RS) ADVOGADOS : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO - RS043038 EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA - RS055574 MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO - RS071869 DANIELA WOYCICKOSKI GONCALVES - RS097786 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por DANIEL DE BARROS CARDOSO, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO SIMPLIFICADO. 1. Descabe ao juízo da execução de ofício exigir do conselho profissional a prova da notificação do contribuinte sobre o lançamento, porque não está entre as exigências do art. da Lei nº 6.830, de 1980. 2. Para a eficácia do lançamento da anuidade de conselho profissional, é suficiente a remessa ao inscrito do carnê para o pagamento correspondente, presumindo-se o seu recebimento por ele, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 147e). No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação ao disposto no art. 172, I, do CTN. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: "5 - A decisão ora recorrida baseou-se meramente na análise da nulidade do lançamento pela ausência de notificação, deixando de observar a previsão legal de remissão do crédito tributário atinente à situação fática do recorrente, impondo a esse, grave dano em momento que sua subsistência se mostrava mais gravosa, pela situação de desemprego. A contrariedade e não vigência da decisão se mostra nítida mediante a análise do dispositivo presente no art. 172 do CTN, inciso I, destacado: (...) Como já dito, a decisão recorrida ignora e afronta deliberadamente disposição de Lei Federal e Resolução Normativa decorrente, uma vez que não fora observada em momento algum, ainda que tenha sido o embasamento principal da inicial dos embargos à execução. Tamanha é a relevância da aplicação do referido artigo, que a mera inobservância do mesmo determina por completo o resultado da lide, em nítido prejuízo à subsistência do recorrente, que se vê obrigado a dispor recursos que não lhe estavam disponíveis em decorrência do desemprego, para o Conselho Profissional que deveria protegê-lo e zelar por sua continuidade e condição profissional. O questionamento sobre a atividade da recorrida vai além da mera arrecadação da anuidade, de tal modo que, como visto, há previsão em Resolução Normativa, de seu órgão máximo, prevendo a aplicação de remissão de débitos, em consonância à Lei Federal, na medida em que seu contribuinte se encontra sem condições para tamanha obrigação. Se há previsão expressa em Lei Federal, e consequente Resolução Normativa regulando os critérios de aplicação, e uma vez que o recorrido se enquadra inequívoca e comprovadamente aos mesmos, qual é a justificativa para a não aplicação? E mais, onde reside a subsistência do direito mediante a não observância dos referidos dispositivos legais nas decisões proferidas, uma vez que o recorrido as suscita e clama pela observação? É indispensável que se dê vigência ao ordenamento legal, em especial atenção ao art. 172, I do Código Tributário Nacional e subsidiariamente às resoluções da própria recorrida, na medida em que a inobservância e contrariedade sobre suas aplicações resultará em consagrar decisões que ignoram o direito do recorrente, lhe imputando significativo dano, por toda a situação fática já explanada" (fls. 155/156e). Requer-se, por fim, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de ver reformado o Acórdão recorrido, nos termos da argumentação supra, dando procedência aos Embargos à Execução, para declarar extinta a execução fiscal nº XXXXX20164047107" (fls. 156/157e). Sem contrarrrazões. Recurso Especial admitido (fl. 165e). O presente recurso não merece prosperar. Evidente a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, conforme o próprio recorrente reconhece, em seu Especial, o Tribunal de origem limitou-se a analisar a questão relativa à ocorrência, ou não, de nulidade da notificação tributária, nada dizendo sobre a possibilidade de remição do débito executado em razão da hipossuficiência do contribuinte (art. 172, I, do CTN). Cumpre destacar, ainda, que não houve a oposição de Embargos de Declaração, nem se suscitou, no Especial, eventual alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Assim, deve ser aplicada, no caso, a Súmula 211/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 12 de agosto de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/875970883