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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1747626_a973b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.626 - RJ (2018/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADOS : JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF044613 NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA E OUTRO (S) - DF044136 RECORRIDO : GRUPO ITAPUCA EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADOS : DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO - RJ056034 PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687 RECORRIDO : JULIO CESAR BRANDAO RIOS ADVOGADO : ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ052866 INTERES. : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL, LIMITES DO IMÓVEL ARREMATADO. CONSTATAÇÃO DA ÁREA FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1- Consta nos autos a informação colhida por oficial de justiça, após comparecer ao imóvel arrematado que a área ocupada pelo Grupo Itapuca, ora agravado, constituída de portaria de entrada com recepção e portão grande, não se encontra nos limites do imóvel arrematado. 2- Segundo constatou o ilustre oficial de justiça ao fazer o cotejo entre a matrícula do imóvel e o que encontrou em sua visita a área do imóvel arrematado, a Portaria de Entrada com Recepção e Porta de Grade encontra-se no limite do imóvel matriculado sob o n.º 12.215 no Registro de Imóvel do Cartório do 8º Ofício de Niterói, ao passo que o imóvel arrematado está matriculado sob o n.º 14.778 no mesmo cartório. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento" (fl. 548e). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 560/566e). No Recurso Especial, manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido teria violado os arts. 14, I, II e V, e 144 do CPC/73. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: "No transcorrer do processo de origem, cuja cópia integral foi anexada à petição que inaugurou o recurso de Agravo de Instrumento, todos os documentos oficiais indicaram a mesma descrição do imóvel, incluindo expressamente a 'portaria de entrada com recepção e portão de grade, com 14m (quatorze metros de área construída)', conforme segue: (...) Assim, considerando que a Recorrente não poderia deduzir que TODOS os documentos expedidos no processo estavam equivocados, e considerando ainda que ela pagou o preço estipulado na avaliação - que obviamente abrangeu a área em tela -, indubitável seu prejuízo. Note-se que em decisao de 30/01/2014, da lavra da Juíza Federal, Dra. Fernan Ribeiro Pinto (fl. 474/475), admitiu-se o erro do Oficial de Justiça, quando constou, 'equivocadamente', a área discutida na descrição do imóvel arrematado. Destarte, é notória a contrariedade ao art. 14 da Lei Federal n. 5.869, o Código de Processo Civil, eis que o dispositivo estabelece: (...) Nesse contexto, os Oficiais de Justiça, Diretores de Secretaria, Leiloeiros Oficiais e Juízes se enquadram no dispositivo supra, pois participam ativamente do processo. Por isso, possuem o dever de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. No caso dos autos, todos os agentes listados, ao descreverem o imóvel de maneira errônea, reiteradas vezes, não expuseram os fatos conforme a verdade; não procederam com lealdade boa-fé, e não cumpriram com exatidão os provimentos mandamentais. Evidente a contrariedade ao dispositivo supra. Por outro lado, a norma também foi malferida sob a perspectiva da atuação do Grupo Itapuca Educadores Associados Ltda. S/C, que permaneceu propositadamente inerte durante todo o curso processual, mesmo tendo várias oportunidades de alegar equívoco no auto de penhora e documentos subsequentes. Sobre esse assunto, conforme já registrado nos autos, o Grupo Itapuca nomeou parente para 'arrematar' o imóvel designado pelo n. '373-A', da Rua Noronha Torrezão, Santa Rosa - Niterói/RJ (contíguo ao que foi arrematado pela Recorrente), e sequer recolheu o imposto pertinente (revelando seu desinteresse na averbação do ato perante o registro cartorial - o que daria publicidade à arrematação e evitaria o imbróglio instalado), e revelou postura desleal e de má-fé. (...) Assim, resta claro que a conduta da Recorrida/Agravada Grupo Itapuca Educadores Associados também contrariou o dispositivo legal em tela, eis que desprovida de lealdade e boa-fé, à medida em que nomeou parente, de maneira sub-reptícia, para 'arrematar' o imóvel em discussão, e assim permanecer, na verdade, com a posse e propriedade do bem. (...) Conforme detalhamento realizado no tópico acima, todo o imbróglio instalado originou-se no erro crasso quando da confecção do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação em 08/07/2010, pelo Oficial de Justiça Federal matrícula n. 10.361 (fl. 56). Nesse sentido, a partir da leitura do art. 144, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que foi praticado ato nulo pelo Oficial de Justiça, que agiu com dolo ou culpa, senão vejamos: (...) Nessa esteira de pensamento, a manutenção da decisão que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente implica em prejuízo processual à parte - em virtude de prática de ato nulo pelo oficial -, e por consequência, em contrariedade ao dispositivo supra. Veja-se que a responsabilidade prevista nesta regra decorre de ação do auxiliar do juízo: a prática, com dolo ou culpa grave, de ato nulo (ato desconforme com o modelo legal) que gere prejuízo à parte, o que salta aos olhos no presente processo: a Recorrente foi levada a erro, arrematou o imóvel, e inclusive pagou o preço correspondente, englobando área que se constatou posteriormente não compor o bem nos registros cartoriais" (fls. 575/578e). Requer-se, por fim, "o provimento do presente Recurso Especial, reconhecendo-se as contrarie expostas, reformando o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, preservando a correta aplicabilidade dos arts. 14, I, II e V, e 144, II, da Lei n. 5.869/73" (fl. 579e). Contrarrazões às fls. 597/603e. Recurso Especial admitido (fl. 610e). O presente recurso não merece prosperar. Flagrante sua impropriedade formal. Com efeito, os dispositivos indicados como violados, no Recurso Especial, não foram objeto de análise, sequer implícita, pelo acórdão recorrido. Nem haveria razão. A questão jurídica posta à apreciação da Corte de origem foi a possibilidade de deferimento de imissão na posse de área que se alega estar incluída em imóvel arrematado em leilão judicial. A conclusão das instâncias ordinárias foi de que tal área não estaria incluída no referido imóvel, daí porque inviável a imissão. Os dispositivos de lei invocados pela parte recorrente versam sobre os deveres dos atores processuais e da responsabilidade civil dos servidores da Justiça, não tendo relação direta, portanto, com a causa dos autos. De aplicar, à hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Sem honorários recursais. Decisão interlocutória. I. Brasília (DF), 25 de setembro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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