26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512.092 - SP (2014/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : KONIG DO BRASIL LTDA ADVOGADO : HENRIQUE HYPOLITO E OUTRO (S) AGRAVADO : BAYER S/A AGRAVADO : BAYER CROPSCIENCE AG AGRAVADO : NIHON BAYER AGROCHEM K.K. ADVOGADOS : ADRIANA VELA GONZALES JOAQUIM EUGENIO G. DA SILVA GOULART PEREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KONIG DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Apelação. Ação ordinária com preceito cominatório. Importação e comercialização, pela apelante, de produto elaborado com composto químico patenteado pelas apeladas. Violação às disposições da Lei 9.2 79/96. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Apelante que requereu, durante a instrução processual, somente a produção de prova oral. Ausência de pedido para realização de perícia. Existência, ademais, nos autos, de laudo elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, bem como de laudo pericial (prova emprestada; CPC, art. 332) produzido em ação criminal que houve entre as partes perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro. Alegação de ocorrência de fato novo. Pedido de aplicação do instituto denominado pipeline ao caso concreto. Impossibilidade. Patente depositada nos termos da lei brasileira e concedida às apeladas, não sendo o caso, portanto, de aplicação do referido instituto. Juntada pela apelante, em razões de apelação, de documento que não deve ser levado em consideração, posto que anterior à data da sentença. Manutenção da decisão apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aplicação do art. 252/RITJSP. Recurso improvido" (fl. 1.616, e-STJ). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 1.634, e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/1996 ( Lei da Propriedade Industrial). Sustenta que: a) a patente não foi depositada dentro do prazo legal, e b) o produto químico em questão já estaria sob domínio público. Não admitido o recurso na origem, vieram conclusos os autos a esta relatoria. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou: "(...) A alegada nulidade da patente, não há de ser considerada, uma vez que não restou comprovada, uma vez que existe litígio, em andamento, a fim de analisar tal questão. No que tange ao domínio público, ao que consta da Carta Patente n. P186000428-0, a exclusividade e proteção foi conferida pelo prazo de dez anos, contados de 27/10/1998, ou seja, tem validade até 27/10/2008. Dessa forma, não há que se falar em domínio público, estando a patente plenamente vigente (...) Como bem ponderado em contrarrazôes, a extensão dos efeitos de patente anteriormente depositada no exterior ('pipeline') tem hipóteses restritas e prazo de validade diferenciado (arts. 230 e 231 da Lei de Propriedade Industrial). Aqui, no caso dos autos, a patente foi depositada nos termos da lei brasileira, e concedida às apeladas, o que basta para afastar a alegação"(fls. 1.621-1.622, e-STJ). Tem-se, assim, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ademais, não há como conhecer da insurgência com base na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se.Intime-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator