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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AG_1275985_fdb65.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.985 - SP (2010/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CENTRO AUTOMOTIVO DAS HORTÊNSIAS LTDA EPP ADVOGADO : ELLEN CRISTINA SÉ ROSA BIANCHI E OUTRO (S) AGRAVADO : ASTER PETROLEO LTDA ADVOGADA : SIRLEI DE SOUZA ANDRADE E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Medida cautelar - sustação de protesto - Duplicata mercantil por indicação - Indeferimento da caução ofertada - Exigência de caução em dinheiro, sob pena de revogação - Adequação - Negado provimento ao agravo." No especial, alega-se violação dos artigos 804, 826 e 827, do CPC, insurgindo-se contra a exigência de caução em dinheiro para o deferimento da liminar de sustação de protesto, no presente caso. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Sem respaldo a presente insurgência. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ofende os artigos 804, 826 e 827, do CPC, a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PROVIMENTO LIMINAR - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 15/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 7/STJ. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que não ofende os artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 05/04/2004) 3. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do CPC, 34, VII, e 254, I, do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do artigo 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 10/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804, e 826, do CPC. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009) Incide, no caso, o teor da Súmula nº 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/890441397

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