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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Cível: XXXXX-09.2015.8.01.0001 Rio Branco

há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desª. Eva Evangelista

Documentos anexos

Inteiro Teor444de46d0e6dbe6729a2c55a126dff16.pdf
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Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO. VALIDADE. SENTENÇA ORAL. DOCUMENTAÇÃO FONOGRÁFICA. ART. 205, § 1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. EXTEMPORÂNEO CONHECIDO. ATO PROCESSUAL INÓCUO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. NOVOS DOCUMENTOS. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não há falar em ausência de intimação pessoal da fazenda pública estadual quanto à audiência de conciliação designada em vista da remessa da respectiva comunicação processual no e-mail funcional da procuradora do ente público, cadastrado no sistema de automação da justiça – SAJ, resultado observado o disposto no art. 183, § 1º do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a documentação digital contendo a gravação de áudio e video da prolação da sentença em audiência com a devida assinatura eletrônica no termo de audiência, transcrevendo a parte dispositiva da sentença, alcançou a finalidade normativa objeto da regra do art. 205, § 1º do Código de Processo Civil bem como do art. 8º do Provimento nº 04/2005 do Conselho de Justiça deste Tribunal.
3. De sua parte, a interposição de pleito recursal antecedendo a publicação e/ou notificação da decisão judicial torna inócuo o ato de divulgação processual em vista da induvidosa ciência da parte Recorrente, notadamente quando recebido o recurso extemporâneo e, na sequência, facultado à parte Recorrida apresentar contrarrazões, não caracterizando qualquer prejuízo às partes. 5. Adequado o acolhimento da preliminar de nulidade processual por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em vista da falta de oportunidade ao Estado do Acre de manifestação quanto a documentos novos, por afronta ao art. 389, do Código de Processo Civil então em vigor, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, de modo a facultar à Fazenda Pública Embargante apresentar manifestação quanto à documentação apresentada pela Embargada.
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