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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_AC_07298023620218020001_17ee0.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível n. XXXXX-36.2021.8.02.0001

Pagamento em Consignação

2a Câmara Cível

Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

Apelante : Luiz Carlos Costa.

Advogado : Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL).

Advogada : Gabriela Martins Lisboa Crispim (OAB: 12343/AL).

Advogado : Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL).

Apelado : Acl - Investimento e Participações Ltda.

Advogado : Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).

Advogado : Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL).

Apelado : Igreja Universal do Reino de Deus.

Advogada : Daniela Fontan Maia (OAB: 6032/AL).

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. DUPLICIDADE DE CREDORES. AÇÃO FUNDADA NO ART. 335, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RECONHECENDO O LOCADOR COMO PARTE LEGÍTIMA PARA REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TÍTULO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UM DOS SUPOSTOS CREDORES REQUERENDO A NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DISCUTE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O VÍNCULO OBRIGACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (LOCAÇÃO) PRESCINDE DA PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ação de consignação em pagamento tem a finalidade de promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação, na forma do artigo 335 do Código Civil;

2. Lídima a pretensão consignatória abstratamente fundada no inciso IV do artigo 335 do Código Civil ("se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento"), no caso de, posteriormente ao contrato locatício firmado com o credor originário, apresenta-se ao devedor outra pessoa se intitulando como o verdadeiro proprietário do imóvel, inculcando no devedor incerteza escusável sobre a quem pagar os valores referentes ao aluguel do bem imóvel;

3. As razões do recurso se baseiam na alegação de nulidade da sentença, uma vez que, de acordo com o Apelante, devido à disputa sobre a propriedade do imóvel na Justiça Federal, é necessário suspender a presente ação de consignação em pagamento até a resolução dessa questão controversa.

4. Considera-se irrelevante a discussão sobre o legítimo proprietário do bem em questão, não sendo o título de propriedade influente na determinação do credor da

Proc. Nº XXXXX-36.2021.8.02.0001 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2a Câmara Cível A9/CHG 1

obrigação.

5. A disputa sobre o direito real de propriedade, discutido na Justiça Federal devido à possível nulidade do leilão pelo qual o imóvel foi adquirido, não afeta o andamento da ação de consignação em pagamento, uma vez que o vínculo obrigacional existente entre as partes (locação) prescinde da prova de propriedade do bem.

6. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cobrança dos aluguéis pelo locador nas ações de despejo e/ou cobrança, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação para a instrução da execução extrajudicial. Entendimento esse que, guardada as proporções, aplica-se ao caso dos autos;

7. Além disso, é ressabido que o Processo Civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito;

8. No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, tenho que o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento.

9. Ônus sucumbencial retificado e honorários recursais fixados. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unanimidade.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de de nº XXXXX-36.2021.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante, Luiz Carlos Costa e, como partes Apeladas, Igreja Universal do Reino de Deus, Acl - Investimento e Participações Ltda , todos devidamente qualificados nestes autos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença em sua integralidade. Outrossim, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão.

Maceió, data da assinatura digital.

Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

Relator

Apelação Cível n. XXXXX-36.2021.8.02.0001

Pagamento em Consignação

2a Câmara Cível

Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

Apelante : Luiz Carlos Costa.

Advogado : Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL).

Advogada : Gabriela Martins Lisboa Crispim (OAB: 12343/AL).

Advogado : Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL).

Apelado : Acl - Investimento e Participações Ltda.

Advogado : Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL).

Advogado : Eliseu Soares da Silva (OAB: 7603/AL).

Apelado : Igreja Universal do Reino de Deus.

Advogada : Daniela Fontan Maia (OAB: 6032/AL).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Costa (fls. 459/464), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Capital (fls. 446/449 confirmada posteriormente pelo julgamento dos Embargos de Declaração às fls. 446/449) que, nos autos da "Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel", julgou a demanda nos seguintes termos:

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a extinção da obrigação de pagar que recai sobre ela quanto ao contrato de locação firmado com a Consignada ACL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no que concerne às prestações mensais vencidas até a data desta sentença.

Consequentemente, autorizo, em favor da Consignada ACL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., o levantamento dos valores depositados judicialmente pela Consignante, após o trânsito em julgado desta sentença.

Condeno os Consignados, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com o teor do julgado, o Apelante sustenta a impossibilidade do julgamento do feito, uma vez o processo não estava apto para julgamento.

Afirma que o Apelado, ACL - Investimento e Participações Ltda., não é mais reconhecido pela justiça como proprietário do imóvel objeto do contrato de locação, "sua posse atual ocorre apenas por razão da decisão da 5a vara federal nos autos de nº XXXXX-78.2021.4.05.8000, pelo qual o Apelado requer a nulidade da Sentença já transitada em julgado que reconheceu o Apelante como proprietário do imóvel, autos de nº XXXXX-58.2013.4.05.8000" (fls. 462).

Destaca que a ação que a Apelada ACL INVESTIMENTOS promove contra o Apelante não a reconhecerá como proprietária do imóvel, "pois se trata de mera Querela Nullitatis que busca reabrir o processo que reconheceu o Apelante LUIZ CARLOS COSTA como legítimo proprietário do imóvel" (fls. 462).

Alega que sempre foi o real proprietário do imóvel, no entanto, em razão de um leilão realizado pela Receita Federal - o qual foi anulado - a consignada acabou adquirindo o imóvel do vencedor do leilão.

Aduz que, considerando que a mencionada ação de nº 0816699- 78.2021.4.05.8000 ainda tramita na Justiça Federal, podendo ser revertida a qualquer momento, há de se observar que o processo não se encontrava apto para julgamento, devendo ter permanecido suspenso até o trânsito em julgado da mencionada ação, afirma.

Assim, requesta pela anulação da Sentença, determinando o retorno dos autos à origem, mantendo-a sobrestada até o trânsito em julgado daquela ação, bem como que seja atribuído efeito suspensivo à apelação.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

VOTO

O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.

Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.

Pedido de efeito suspensivo

Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisa- lo em conjunto com o mérito da causa, tendo em vista o feito se encontrar apto para julgamento.

De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1 o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2 o Nos casos do § 1 o , o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3 o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la;

II - relator, se já distribuída a apelação. § 4 o Nas hipóteses do § 1 o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo

relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Assim, requerida a concessão de efeito suspensivo nos termos do parágrafo 3º do art. 1.012, do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que faço, como dito, em conjunto com o mérito recursal.

Pois bem.

A princípio, faz-se necessário uma breve explanação do contexto fático-processual. Vejamos.

Do cotejo dos autos, narra a parte autora que firmou com a consignada ACL - Investimento e Participações Ltda., contrato de locação para fins não residenciais, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Fernandes Lima, nº 870, Bairro do Farol, na Cidade de Maceió - AL, tendo iniciado a locação em 22.03.2017 e com vigência até o dia 22 de junho de 2022.

Relatou que a locação transcorreu de modo pacífico e sem intercorrências desde o início, até que foi notificada pelo consignado Luiz Carlos Costa, no dia 27/09/2021, que em consequência de ação judicial, a propriedade do imóvel não pertencia mais a consignada ACL, e que os pagamentos dos aluguéis deveriam ser realizados ao novo e real proprietário - Luiz Carlos.

Após entrar em contato com a consignada, esta informou que moveu uma ação judicial contra a União Federal e o consignado Luiz Carlos Costa. Alegou que a sentença judicial que cancelou a arrematação do imóvel não a afetou, pois ela não havia participado do processo.

Diante da disputa judicial envolvendo as partes rés, a consignante argumenta que não possui garantias de efetuar o pagamento ao credor correto. Por esse motivo, solicitou: i) A autorização para efetuar o depósito judicial no valor de R$ 14.346,00 (catorze mil, trezentos e quarenta e seis reais), com a possibilidade de realizar os depósitos das prestações futuras caso haja resistência dos demandados; ii) Além disso, requer o julgamento procedente da ação, com a extinção da obrigação de pagamento atribuída à consignante, bem como a condenação das partes rés ao ônus da sucumbência.

Na sentença, o juízo a quo chegou às seguintes conclusões:

a) O contrato de locação foi firmado entre a Igreja Universal e a ACL. A empresa demonstrou ser considerada proprietária do imóvel desde julho de 2013, com a alienação ocorrendo mediante escritura pública e o Registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel, de acordo com os artigos 108 e 1.245, § 1º, do Código Civil;

b) A locação descrita na ação teve inicio em 2017, enquanto o direito possessório reivindicado pelo consignado Luiz Carlos só foi judicialmente reconhecido em 2020, com a sentença de mérito transitando em julgado apenas em 2021;

É dizer, entendeu-se que a propriedade do imóvel é fator de menor importância quando o cerne da discussão versa sobre relação locatícia sobre o bem, pois essa locação possui natureza pessoal e não real. Portanto, a discussão se limita a quem tem a legitimidade para receber os valores depositados judicialmente, independentemente de o locador ser proprietário ou possuidor do imóvel locado.

Com efeito, a propriedade do imóvel deve ser discutida em ação própria, como já está ocorrendo, sem relação direta com a presente ação de consignação.

Dessa forma, o juízo a quo concluiu que os elementos presentes nos autos foram suficientes para comprovar a boa-fé da ACL em relação à relação locatícia estabelecida entre ela e a consignante. Portanto, concluiu que a ACL tem o direito de receber os valores decorrentes desse contrato, extinguindo-se a obrigação da Igreja Universal do Reino de Deus.

Por outro lado, as razões do recurso se baseiam na alegação de nulidade da sentença, uma vez que, de acordo com o Apelante, devido à disputa sobre a propriedade do imóvel na Justiça Federal, é necessário suspender a presente ação de consignação em pagamento até a resolução dessa questão controversa.

De pronto, entendo que razão não lhe assiste. Explico.

Como se sabe, o pagamento em consignação previsto nos artigos 334 a 345 do Código Civil é uma forma de extinção coativa da obrigação, nos casos previstos de forma enunciativa nos incisos do artigo 335 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição

devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Original sem grifos).

A finalidade exclusiva da consignação em pagamento é garantir que o devedor seja liberado de suas responsabilidades quando não for viável, por qualquer motivo, cumprir integralmente com a obrigação.

Notadamente no caso em apreço, o pedido se funda abstratamente no inciso IV do artigo 335 do Código Civil, vale dizer: "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;", escudando-se o Autor da ação na alegada incerteza quanto ao legítimo credor dos valores devidos em razão do contrato de locação mantido com a ACL Investimentos e Participações Ltda., considerando a discussão em âmbito Federal sobre a propriedade do imóvel locado.

Considero, no entanto, irrelevante a discussão sobre o legítimo proprietário do bem em questão, não sendo o título de propriedade, a meu ver, influente na determinação do credor da obrigação.

A disputa sobre o direito real de propriedade, discutido na Justiça Federal devido à possível nulidade do leilão pelo qual o imóvel foi adquirido, não afeta o andamento da ação de consignação em pagamento, uma vez que o vínculo obrigacional existente entre as partes (locação) prescinde da prova de propriedade do bem.

Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cobrança dos aluguéis pelo locador nas ações de despejo e/ou cobrança, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação para a instrução da execução extrajudicial. Entendimento esse que, guardada as proporções, aplica-se ao caso dos autos. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. O Tribunal a quo não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), impossibilitando a análise da referida ofensa, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP 2019/XXXXX-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) (original sem grifos).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, POR TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 2. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 524 do Código Civil de 1916 e 8º da Lei 8.245/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, sendo reconhecido, inclusive, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, IV, do CPC. Por conseguinte, é

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dispensável, na hipótese dos autos, a prova da propriedade do imóvel locado, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação, uma vez que, consoante consignado na sentença, até a data de sua prolação o arrematante ainda não havia sido imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial conhecido e improvido." ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008)

Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois foi devidamente constatada a existência de uma relação locatícia (fls. 56/59), o que torna a Acl Investimentos e Participações Ltda. uma parte legítima para cobrar os valores decorrentes do contrato de locação e, consequentemente, para receber os aluguéis.

Além disso, apenas para maiores esclarecimentos, é importante destacar que antes da prolação da sentença, às fls. 335/339, o juízo a quo emitiu uma decisão interlocutória de saneamento e organização do processo. Nessa ocasião, foram solicitados esclarecimentos às partes sobre pontos pendentes da questão, bem como a apresentação de documentos e outros meios de prova que pudessem esclarecer a controvérsia levantada. Após análise desses elementos, seria possível determinar a necessidade e pertinência da designação de uma audiência de instrução e julgamento.

As partes se manifestaram às fls. 342/346 e fls. 347/355, respectivamente. Na ocasião, o Apelante colacionou aos autos os documentos de fls. 256/397, pugnando, ao final, o seguinte:

Por todo o exposto, requer que sejam acolhidos os argumentos trazidos pelo Réu Luiz Carlos Costa, devidamente comprovados por toda documentação acostada a presente defesa, com a consequente liberação dos valores consignados em favor do Réu Luiz Carlos Costa.

Percebe-se que o Apelante em momento algum solicitou pela produção de outras provas, tampouco pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação.

A propósito, consoante é ressabido, o Processo Civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado , o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.

Ademais, vejamos o que dispõe os art 's. 370, 371 e 372, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Logo, da interpretação legal, extrai-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo , sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal.

No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, tenho que o Magistrado de origem entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento, tampouco a suspensão do feito.

Logo, pelas razões ali expostas, mantenho a sentença em sua integralidade, considerando o princípio do livre convencimento motivado, assim como diante da desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação que tramita no âmbito da Justiça Federal, eis que, para a presente ação, é inócua a discussão acerca da propriedade do imóvel objeto do contrato de locação.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo ônus recairá em desfavor do Sr. Luiz Carlos Costa, parte Apelante e sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante as razões expostas, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença em sua integralidade. Outrossim, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Maceió, data da assinatura digital.

Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/1951920923/inteiro-teor-1951920925