Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-82.2023.8.02.0000 Maceió

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. João Luiz Azevedo Lessa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AL_EP_05001188220238020000_e2375.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 131 DA LEI Nº 7.210/84, C/C ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I – A quaestio juris se situa na discussão acerca da concessão do benefício do livramento condicional, que encontra previsão legal no art. 83 do Código Penal e pode ser concedido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 131 da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal).
II – A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. In casu, observando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que não assiste razão ao agravante haja vista a prática de falta grave (crime doloso) no curso da execução penal, a saber, em 21.05.2021.
III – Agravo conhecido e não provido. Unanimidade.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/2036990715