28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-82.2023.8.02.0000 Maceió
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. João Luiz Azevedo Lessa
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 131 DA LEI Nº 7.210/84, C/C ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I A quaestio juris se situa na discussão acerca da concessão do benefício do livramento condicional, que encontra previsão legal no art. 83 do Código Penal e pode ser concedido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 131 da Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal).
II A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. In casu, observando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que não assiste razão ao agravante haja vista a prática de falta grave (crime doloso) no curso da execução penal, a saber, em 21.05.2021.
III Agravo conhecido e não provido. Unanimidade.