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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-64.2018.8.05.0113

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_APL_05062206420188050113_7821d.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. DISCIPLINA RETIRADA DA GRADE CURRICULAR E NÃO MAIS OFERTADA AOS ALUNOS. REQUISITO PARA COLAÇÃO DE GRAU. AUTORA QUE SE VIU OBRIGADA A CURSAR A MATÉRIA EM OUTRA FACULDADE. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a Recorrente poderia retirar da grade curricular a disciplina Direito Financeiro e deixar de ofertá-la ao alunado, mas continuar a exigir da Recorrida a aprovação em tal matéria para colar grau. De logo salta aos olhos a aparente ilogicidade contida na frase acima: como pode uma faculdade exigir de um aluno que, para colar grau, seja aprovado numa disciplina que sequer é ofertada na grade curricular? A indagação causa estranheza, mas foi exatamente o que fez a Apelante: condicionou a colação de grau da Apelada a aprovação na matéria Direito Financeiro, mesmo após retirá-la da grade curricular e deixar de ofertá-la. Em outras palavras: para colar grau, a Recorrida precisava ser aprovada numa matéria que a própria Recorrente não a ofertava. Ora, desnecessário mais do que mero bom senso para perceber que se trata de uma exigência flagrantemente abusiva, eis que logicamente impossível de ser atendida por qualquer discente, inclusive a Apelada. Na tese sustentada no Apelo, a Recorrente não só admite ter realizado tal exigência (ao que se aplica o art. 374, II e III do CPC/15), como também tenta justificá-la, culpando a Autora pelo atraso no curso. Forçoso sustentar que os discentes são obrigados a, mais do que cursarem, serem aprovados na matéria apenas no período em que lhes é ofertada, por assim se estaria tolhendo o direito a reprovação ou o de simplesmente deixar aquela disciplina para um momento posterior, ainda que isso atrase o curso, prática sabidamente comum e possível no âmbito do ensino superior. Não se olvida que instituições como a Recorrente gozam de autonomia científica e didática, podendo perfeitamente modificarem suas grades curriculares como bem entenderem no exercício desse direito constitucional, mas isso não justifica práticas abusivas, que colidem, aliás, com outro direito constitucional: o da educação. O acesso a ela deveria ser promovido e não dificultado pelas IES, como fez a Apelante ao exigir da Apelada a aprovação na disciplina Direito Financeiro, sem lhe oportunizar que a cursasse, mesmo em momento posterior ao seu semestre regular. Nesta senda, inconcebível que se mantenha a obrigação (ser aprovada na disciplina), mas seja fulminado o direito adquirido pela Apelada no momento que se matriculou na faculdade, antes da alteração na grade curricular (cursar todas as matérias ofertadas à época, inclusive Direito Financeiro). Assim, patente a falha na prestação de serviços (art. 14, CDC), o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, não havendo falar em culpa exclusiva da Apelada/consumidora, caso contrário seria beneficiar a Recorrente pela sua própria torpeza, ao arrepio da máxima proteção do consumidor e da boa-fé objetiva. Assim sendo, restando igualmente incontroverso que a Apelada, diante da não oferta da disciplina, viu-se obrigada a cursá-la em outra faculdade (novamente, tem-se a aplicação do art. 374, III, do CPC/15), nítido o dano moral por ela experimentado, o que enseja dever de indenizar por parte da Apelante, que não logrou êxito em demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da Autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC/15. Por fim, uma vez restando claro a ilicitude na conduta da Apelante e a ocorrência de danos morais, sublinhe-se, ainda, que, levando-se em conta os parâmetros da reprovabilidade da conduta lesiva, capacidade econômica do agente ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da condenação, revela-se proporcional e razoável a dosagem da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, concluindo-se pelo acerto da Sentença hostilizada, a sua manutenção é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1114413590

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