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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Estelionato • XXXXX-26.2015.8.06.0163 • Vara Única da Comarca de São Benedito do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única da Comarca de São Benedito

Assuntos

Estelionato

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorCertidões da Secretaria (pag 359 - 360).pdf
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CERTIDÃO

Processo nº: XXXXX-26.2015.8.06.0163

Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >>

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Estelionato

Seguradora Lider de Consórcios do Seguro Dpvat e outro

Réu Francisco Jordão Bezerra de Oliveira e outros

CERTIFICA-SE que em 06/10/2021 o ato abaixo foi disponibilizado para o (a) Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE e encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ.

Teor do ato: "Ante ao exposto e tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Órgão Ministerial para: A) ABSOLVER O ACUSADO BENEDITO BELCHIOR BATISTA NETO da imputação da prática do crime previsto no artigo 302 do Código Penal Brasileiro, o que faço com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR O ACUSADO WELVYSON DE ANDRADE DA SILVA como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 14, II do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena. A culpabilidade do agente foi grave, tendo em vista que falsificou documentos para buscar a obtenção de vantagem ilícita, lançando mão de outros crimes, inclusive. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime são negativas ao réu, visto ter se utilizado de pessoa em estado de fragilidade, acidentada, para a obtenção de vantagem indevida. As consequências não foram das mais graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu. Assim, em observância às circunstâncias acima, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 43 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Não há causa de aumento de pena. Há, no entanto, causa diminuição de pena pela regra da tentativa, motivo pelo qual reduzo a pena do acusado em 1/3 e torno-a definitiva em 1 ano de reclusão e 14 dias- multa. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto. Tendo em vista tratar-se o crime contra o patrimônio, bem como restar evidenciado pelos depoimentos prestados em juízo que o réu tinha uma" empresa "para a prática delituosa, além de ter funcionários que captavam" clientes ", fixo o valor dos dias-multa em 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O réu não faz jus à Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, porquanto a culpabilidade do agente é gravosa, não sendo indicada tal medida, nos termos do artigo 44, inciso III do Código Penal Brasileiro. De igual forma, o réu não faz jus à Suspensão Condicional da Pena sursis , eis que a aplicabilidade de tal instituto também é condicionada ao preenchimento de requisitos inerentes à conduta do agente, nos termos do artigo 77, inciso II, do CPB. Logo, deixo de aplicar o instituto por considerar qua a culpabilidade do agente não o autoriza. Como não houve consumação obtenção de vantagem indevida , deixo de fixar o valor de ressarcimento à vítima. Após o trânsito em julgado deste decisum (art. , LVII, da Constituição Federal) tomem-se as seguintes providências: a) lancem o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda- se com a suspensão dos direitos políticos; c) Extraia-se carta de guia e instaure-se processo de execução. Tomadas tais providências, arquive-se esta AP. Custas pelo condenado.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Determino, por fim, a intimação do réu Francisco Jordão Bezerra de Oliveira para apresentar memoriais e se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo, realizada em sede de memoriais do MPE. Aproveitando o ato, nomeio o Dr. Franci Paulo Isaías Araújo para representar o referido réu, devendo este ser também intimado para apresentar memoriais e manifestar a aceitação ou não do Suris processual juntamente com o réu, tudo no prazo de 5 dias.".

São Benedito/CE, 06 de outubro de 2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1388194596/inteiro-teor-1388194597