19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-49.2017.8.06.0000 Camocim
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, não pode o juiz decretar de ofício a prisão preventiva, antes de instaurada a ação penal.
2 A decretação da prisão preventiva de ofício somente é admitida no curso da ação penal, e na fase de inquérito policial somente caberá a decretação da custódia, em face de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº XXXXX-49.2017.8.06.0000, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conceder a ordem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator