Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD
Processos relacionados HC 126107
4 Comentários
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Decisão acertadíssima do Eminente Ministro, que claro, deu ênfase total e de forma certeira, aos Direito Humanos Internacional e que por vezes, pouco é levado em conta nas decisões monocráticas de primeiro grau no âmbito do judiciário Brasileiro. Parabéns! ao Eminente Ministro, pela visão jurídico humanística e voltada ao respeito à Constituição Federal Brasileira de 1988, que consagra acima de qualquer prisão, ainda que necessária, o principio da presunção de inocência, artigo 5º inciso LVII da CRFB/88, e que no mais das vezes, para não dizer "sempre" é desrespeitado pelos julgadores pátrio, sob à alegação de garantia de uma das hipóteses estatuído no artigo 312 do CPP, como se tal comando legal fosse superior ao principio Magno da Carta Política de 1988, (estado de inocência), data vênia. No que pertine a decisões criminais no âmbito de primeiro grau, vale a máxima popular "cada cabeça uma sentença". É como penso, artigo 5º inciso IV da CRFB/88. continuar lendo
Besteira.... eu vejo dia e noite várias mulheres que, muito embora grávidas, na fruição de sua liberdade, tomando uma cachacinha, fumando crack além de outras drogas. Se você quer saber, o nascituro está mais protegido com sua mãe dentro da penitenciária, se claro for evitada a entrada dos narcóticos ou outras substâncias que causem danos ao nascituro. continuar lendo
Na cadeia, tanto a gestante quanto a criança estão mais protegidos dos vícios da mãe, se for o caso. continuar lendo
Boa!! É de notícias assim que precisamos pra encher nosso coração com um pouquinho de esperança. :) continuar lendo