28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-41.2021.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO MANDADO JUDICIAL E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DO § 4º DO ART. 253 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CONTRAFÉ A FAMILIAR OU VIZINHO. § 3º DO ART. 235 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de citação válida da parte ré, ora apelante. O inconformismo recursal reside na sustentação de nulidade da citação por mandado com hora certa do promovido, efetuada às fls. 23, em razão do meirinho não ter se atentado para a necessidade de certificar quanto a advertência de que seria nomeado curador especial se houvesse revelia, nos termos do art. 253, § 4º, do CPC. em se tratando de hipótese de citação ficta, a citação por hora certa deve obedecer às formalidades legais para alcançar a finalidade de presunção de citação do demandado, atendendo, assim, de forma adequada ao princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade do ato com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Pois bem. Na hipótese dos autos, não consta na certidão (fl. 23) e tampouco carta de cientificação de citação por hora certa (fl. 28) a advertência de eventual nomeação de curador especial prevista no § 4º do art. 253 do CPC/2015. Além disso, ressalta-se que sequer há o cumprimento do que determina o § 3º do art. 253 do CPC, segundo o qual ¿[d]a certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome¿. Diante disso, nos termos expostos acima, se reconhece que não ocorreu a válida citação do réu, ora apelante, constatando-se a ocorrência de nulidade absoluta no feito, ante o descumprimento das formalidades essenciais à citação por hora certa (art. 252 e seguintes do CPC), em especial, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a falta de previsibilidade da advertência do art. 253, § 4º, do CPC/2015, no mandado judicial, de que será nomeado curador especial se houver revelia, enseja nulidade processual. Portanto, é imperiosa a decretação de nulidade do processo a partir da citação, porquanto esta não se fez regularmente e em consonância com as disposições legais pertinentes. A fortiori, devendo os autos retornarem à Vara de origem para prosseguir do feito, contudo, tendo havido a apresentação espontânea do réu, desnecessária se faz a tentativa de nova citação, devendo haver somente o retorno do prazo para a apresentação de contestação por parte deste, com o consequente regular prosseguimento do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-41.2021.8.06.0001, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)