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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-27.2015.8.06.0001 CE XXXXX-27.2015.8.06.0001 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_00268502720158060001_d9b85.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

Processo: XXXXX-27.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal

Apelante: Vitor Domingues Valentini dos Reis

Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará

Custos Legis: Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitor Domingues Valentini dos Reis contra sentença (fls. 213/219) proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza foi condenado por infração ao art. 298 do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sanção pecuniária.

O réu apresentou apelação com razões às fls. 239/245 nas quais, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, no mérito, requer a substituição da pena privativa de liberdade para apenas uma restritiva de direitos.

Contrarrazões ao apelo às fls. 249/255, pugnando pelo provimento do apelo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva. No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 256/.

É o que havia a relatar, no essencial.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória recorrível, tornando prejudicado o exame meritório do pedido de revisão da dosimetria de pena aduzido no recurso de apelação.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 27 de março de 2015

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

(fls. 78/79) e a sentença condenatória foi publicada em 28 de janeiro de 2020 (fls. 213/219), transcorrendo-se mais de 4 (quatro) anos entre os dois marcos temporais.

Assim, considerando o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada na sentença, podendo ser considerado o período anterior ao julgado, caracterizando-se a prescrição retroativa, ou após a sentença, a chamada prescrição superveniente.

No caso concreto, é de se notar que não houve recurso por parte do Órgão Ministerial, devendo ser considerado o prazo prescricional previsto para a pena de 1 (um) ano de reclusão, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, 4 (quatro) anos.

Dessa forma, verifica-se que, quando da prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva do Estado já havia sido atingida pela prescrição no dia 27 de março de 2019, porque ausentes outras causas de interrupção ou de suspensão do lapso temporal, estando extinta a punibilidade do apelante, a qual deve ser reconhecida, ainda que ex officio, por este Órgão, por força do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

ISSO POSTO, com esteio no artigo 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, acolho a preliminar levantada e deixo de conhecer do mérito do presente recurso, em face da incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando extinta a punibilidade do apelante Vitor Domingues Valentini dos Reis em relação ao delito previsto no art. 298 do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

Expedientes necessários.

Fortaleza, data constante no sistema.

FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

Relatora

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