Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Estelionato • XXXXX-27.2015.8.06.0001 • 7ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)

Assuntos

Estelionato

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 213 - 219).pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

SENTENÇA

Processo n.º: XXXXX-27.2015.8.06.0001

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto: Estelionato

Autor: Ministério Público do Estado do Ceará

Acusado: Vitor Domingues Valentini dos Reis

I - RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público Estadual com assento neste Juízo, lastreado no incluso Inquérito Policial, ofertou denúncia contra VITOR DOMINGUES VALENTINI DOS REIS , nos autos qualificado, como incurso nas sanções encartadas no artigo art. 298 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, por fatos ocorrido nesta cidade.

Narra a denúncia (fls. 49/51), em síntese, o seguinte:

"Consoante o incluso inquérito policial, no dia 13 de fevereiro de 2015, à tarde, os policiais civis Paulo Florentino Silva e José Gleidson Cunha da Silva, após receberem a informação de que VITOR DOMINGUES VALENTINI DOS REIS, ora denunciado, estava clonando cartões de crédito numa loja de confecções situada na Avenida Abolição, 3998, Mucuripe, de sua propriedade, dirigiram-se ao local e permaneceram em campana.

Ocorre que, por volta de 15:00, os policias acabaram abordando o denunciado e encontraram nos fundos do estabelecimento citado vasto material destinado à fabricação de cartões de crédito/débito, quais sejam: 1 (uma) impressora para cartão; 1 (uma) plastificadora de cartão; 1 (uma) régua leitora de cartão; 1 (um) notebook; 1 (um) rolo para falsificação; dentre outros petrechos. Além disso, foram encontrados vários cartões de crédito já preparados com identificação do titular bem como outros em fase de preparação.

Indagado acerca dos objetos encontrados, o denunciado assumiu serem de sua propriedade, informando que os havia adquirido em São Paulo, de uma pessoa desconhecida.

Diante do cenário, foi dada voz de prisão a VITOR, que, em seguida, foi conduzido à Delegacia de Defraudações e Falsificaççoes, onde, perante a Autoridade Policial, manteve sua confissão, aduzindo, contudo que ainda não havia manuseado os referidos equipamentos".

A denúncia foi recebida em 27/03/2015 (fls.78/79).

O réu foi devidamente citado e apresentou defesa preliminar nos autos (fls.81/84).

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

Procedida a análise do art. 397 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi ratificada e designada data para a audiência de instrução e julgamento (fl. 86).

Encerrada a instrucao, Ministério Público Estadual em sede de memoriais escritos pugnou pela condenação do denunciado pelo tipo penal previsto no art. 298 do Código Penal.

A defesa, empós, manifestou-se pela aplicação da pena mínima prevista em lei, bem como, a substituição da pena por uma medida alternativa.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Ab initio, urge recordar que a instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental ou temporal (prescricional), permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados.

Trata-se ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de VITOR DOMINGUES VALENTINI DOS REIS , devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 298 do Código Penal.

Está suficientemente demonstrada na instrução processual penal a materialidade e comprovada a autoria do evento delituoso, sobretudo pelo auto de apreensão (fls. 38/39 - 49/65), pela laudo pericial (fls.183/197), bem como, pelos depoimentos das testemunhas arroladas na peça delatória e pelo próprio depoimento do acusado.

A materialidade do delito perpetrado pelo acusado encontra-se plenamente comprovada nos autos, pela confissão do acusado e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público em juízo.

Quanto à autoria e dinâmica criminais, deverão elas emergirem da prova judicializada, a saber [transcrição livre]:

A testemunha de acusação Paulo Florentino Silva, policial civil, narrou:

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

"que figurou no flagrante como condutor; que recebeu uma denúncia anônima na delegacia, dando conta de que no estabelecimento comercia de propriedade do Vitor (acusado) havia clonagem de cartões e passaram a investigar; que no dia 13 de fevereiro montou-se uma campana, tendo conseguido identificar o Vitor; que ao abordá-lo foi encontrado o material que consta na apreensão, em uma sala reservada que ficava nos fundos da loja; que existe a loja de confecções e um lava jato, que a mala que continha esse material, estava em uma sala como se fosse um escritório do lava jato; que no momento da apreensão confessou que tinha adquirido o material em São Paulo, através de uma pessoa que ele conheceu pela internet; que não soube declinar o nome dessa pessoa, o acusado disse ainda que ainda não teria utilizado, que apenas tinha recebido, mas não tinha verificado o que havia dentro da mala, mas assumiu que era dele; que o material que foi apreendido régua a plastificadora e tudo que não sabe afirmar se o material já havia sido utilizado; que confirma seu depoimento prestado em sede de investigação policial; que todo o material que foi apreendido estava armazenado dentro de uma mala; que não sabe dizer se os cartões haviam sido utilizados; que ele (acusado) confessou que o material seria utilizado para clonagem, mas que a pessoa que o vendeu ficou de ir ministrar umas aulas de como manusear os aparelhos; que ele (acusado) não soube explicar porque já haviam uns cartões confeccionados completos e outros ainda em confecção (...)".

O acusado Vitor Domingues Valentini dos Reis , em seu depoimento disse: "(...) que já foi preso duas vezes; que adquiriu o material, mas que não chegou a utilizar o material nem mesmo chegou a comprá-lo (...); que conheceu um rapaz na internet, que esse rapaz era de São Paulo, que o conheceu através de um bate papo (...); que essa pessoa lhe passou umas informações de como invadir e hackear sites (...); que de início ele falou que tinha uma proposta para ganhar muito dinheiro, mas que precisava de uma pessoa de fora do estado e que ele (acusado) seria a pessoa ideal (...); que ele falou algo relacionado com cartão, mas não sabia do que se tratava (...); que foi a São Paulo e pegou uma mala e a trouxe para Fortaleza (...); que não informar o nome da pessoa, sabe apenas o apelido" Benker "(...); que não chegou a abrir a mala (...); que sabia que dentro da mala havia uma impressora, mas que não sabia dos cartões; que não chegou a utilizar os cartões (...)"

As testemunhas arroladas pela defesa, a saber: Najla Chehab Alves e João Ítalo Clemente Pompeu, não souberam narrar detalhes acerca da conduta criminosa, tecendo apenas comentários a repeito da conduta social do acusado.

Preceitua o artigo 298, do Código Penal:

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar

documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

particular o cartão de crédito ou débito.

Em se tratando do presente delito supramencionado, têm-se que o crime tutela a fé pública, tendo o Estado como sujeito passivo, bem como o eventual terceiro lesado pela

conduta criminosa.

Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, o risco de dano é

presumido, bastando para haver a presença do delito a confração (simulação) ou mesmo a modificação do documento para o crime restar caracterizado.

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci em seu obra "Curso de Direito Penal" (2019, 3º. Ed, online ) destaca que:

"(...) entendemos ser o delito de perigo abstrato, como os demais crimes de

falsificação. Assim, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação ou modificação do documento. Tal posição não afasta a

possibilidade de haver tentativa, desde que se verifique a forma plurissubsistente de realização do delito. Lembremos que o fato de alguém manter guardado um

documento que falsificou pode configurar o tipo penal, uma vez que não é

impossível que, algum dia, venha ele a circular e prejudicar interesses. Há, pois, o risco de dano.

A autoria, por certo, é inconteste. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, os autos demonstram que haviam cópias de cartões de crédito de diversas bandeiras em nome de terceiros, conforme se extrai do laudo pericial de fls.183/197. Muito embora o acusado tenha afirmado que não utilizou os cartões, estes estavam à sua disposição podendo utilizá-los a qualquer momento.

A prova do ilícito se encontra demonstrada pelos depoimentos dos policiais

ouvidos em Juízo, não contraditados e se encontram em harmonia com o declinado pelo réu.

Concluo, pois, pela tipicidade da conduta praticada pelo acusado. Os fatos também se apresentam ilícitos e culpáveis, ante a não caracterização de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão. A prática do crime definido no art. 299 do CP é inquestionável, e a punição é medida de rigor.

III - DO DISPOSITIVO.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VITOR DOMINGUES VALENTINI DOS REIS como incursos nas sanções previstas no art. 298 do Código Penal.

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos , XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais:

a) CULPABILIDADE: não se afasta da reprovabilidade contida no próprio tipo penal.

b) ANTECEDENTES: o sentenciado não possui condenação com trânsito em julgado;

c) CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, motivo por que não há como se ter qualquer valoração;

e) MOTIVO DO CRIME: - O motivo do agente é o normal à espécie delitiva, eis que se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar;

f) CIRCUNSTÂNCIAS: inerentes ao tipo.

g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar;

h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar

Desta forma, tendo por base as considerações acima expendidas, quanto a análise das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade, em 01 (um) ano.

Não há ocorrência de agravantes.

Acerca da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, deixo de valorá-la por ter sido a pena base fixada no patamar mínimo à luz da Súmula 231 do STJ.

Não se faz presente causas de aumento e de diminuição de pena.

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

Verificado que seu preceito secundário possui pena de multa cominada, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa , equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da parte ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).

Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c , do CP, imponho a este o cumprimento de sua pena em regime inicialmente ABERTO.

Considerando a presença dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade aplicada de cada condenado por duas restritivas de direito, consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE , cuja entidade deverá ser indicada pelo Juízo da Execução, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos a entidade pública com destinação social a ser também indicada pelo Juízo da Execução (art. 44, I, II, e III, § 2º, art. 45, § 1º e art. 46, todos do CP).

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque se trata de acusado, cuja pena aplicada deverá ser cumprida em regime brando, o qual não implicará em cerceamento de sua liberdade.

Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, e comunique-se também ao respectivo cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do mesmo.

Remetam-se cópias desta sentença aos juízos criminais por onde tramitam quaisquer feitos em desfavor do réu, ora condenado, a fim de que possam subsidiá-lo na eventual aplicação de penas ou na aferição de possível incidência do art. 118 da LEP.

Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, e comunique-se também ao respectivo cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do mesmo, e expeça-se a competente carta de guia ao juízo das execuções criminais desta comarca, tudo nos moldes do art. 106 da LEP.

Fortaleza-CE - E-mail: For.7criminal@tjce.jus.br

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2020.

Renato Belo Vianna Velloso

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1509083930/inteiro-teor-1509083933