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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-65.2021.8.07.0016 1805383

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

EUSTÁQUIO DE CASTRO

Documentos anexos

Inteiro Teordcc33b37be8d448a4199929d24fa3a53.pdf
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Ementa

1. Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
4. Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento.
5. Recurso conhecido e não provido.

Acórdão

Decisão: Recurso conhecido e não provido. Unânime
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2158490505

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