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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-32.2015.8.07.0008 XXXXX-32.2015.8.07.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL

Publicação

Julgamento

Relator

ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRODUTO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONSERTO NÃO REALIZADO EM ELETRODOMÉSTICO ESSENCIAL (MÁQUINA DE LAVAR) APÓS 1 (UM) ANO. TRANSTORNOS QUE EXCEDERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO PRODUTO DEFEITUOSO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO DA RÉ CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S/A. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE DA RÉ CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

I. Trata-se de recursos inominados interpostos em peças autônomas pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré, solidariamente, à substituição da máquina de lavar defeituosa, ou caso não sendo possível, a restituição da quantia de R$ 1.432,95, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a parte recorrente CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a responsabilidade para conserto do produto é da assistência técnica e a inexistência de danos morais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e para que a parte autora devolva o produto defeituoso. A parte ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S/A afirma que a condenação imposta deve observar o limite previsto na apólice e alega a desproporcionalidade do dano moral fixado. Pede para reformar a sentença para limitar sua condenação ao valor de R$ 1.199,00, nos termos da garantia previamente fixada.
II. Recursos próprios (fls. 76/90 e 110/21), tempestivos e com preparo regular (fls. 91/4 e 122/3). Contrarrazões apresentadas (fls. 128/47).
III. O parágrafo único do art. e o art. 25, § 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Desse modo é patente a legitimidade passiva ad causam do vendedor do produto defeituoso.
IV. Na hipótese dos autos, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou a restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias (art. 18, § 1º, CDC).
V. Conforme demonstrado pela parte recorrida (fls. 12/9) e não impugnado pela parte recorrente o produto permaneceu com defeito por mais de 12 meses. Assim, é incontroverso que o vício do produto não foi sanado no prazo legal. Dessa forma, as empresas fornecedoras do produto/serviço responderem solidária e objetivamente pelo defeito no bem, substituindo o bem por outro da mesma espécie, ou na sua impossibilidade a restituição dos valores pagos, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. Da mesma forma, não há que se falar em limitação da cobertura contratual porquanto tratar-se de falha na prestação dos serviços.
VI. A demora excessiva e o descaso na solução do problema em eletrodoméstico essencial (máquina de lavar roupa), que contava com garantia estendida, geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora, mormente porque não houve efetivo empenho dos fornecedores em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
IX. Considerando que foi determinada a substituição do produto, a parte recorrida deve devolver a máquina defeituosa à parte recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa.
X. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S/A. Preliminar rejeitada e provido em parte o recurso da ré CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA para determinar que a parte recorrida devolva o produto defeituoso após a sua substituição. Custas recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de sucumbência da parte ré. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Acórdão

CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA CARDIF NÃO PROVIDO. RECURSO DA CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/451513761