5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-64.2016.8.07.0007 DF XXXXX-64.2016.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
CIVIL. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO - BLOQUEIO DE GARAGEM - ILÍCITO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 181 do CTB: Art. 181. Estacionar o veículo: [.....] IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
2. No presente caso é incontroverso que as requeridas, ora recorrentes, estacionaram os respectivos veículos em local destinado à entrada e saída de veículos, como se infere das diversas fotos juntadas aos autos. De igual maneira incontroverso que o imóvel que teve seu acesso bloqueado está situado nas proximidades de estabelecimento de ensino superior, de que as recorrentes integram o corpo discente.
3. A controvérsia está em estabelecer se o bloqueio da garagem, que impediu o autor de retirar seu veículo, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, porque de regra, e por constituir infração administrativa, sujeita o condutor ao pagamento de multa e remoção do veículo.
4. As requeridas estacionaram os respectivos veículos um atrás do outro e em local destinado à entrada e saída de veículos, e assim permaneceram do começo da noite (desde as 19h), quando começaram as aulas, até o final, o que ocorreu por volta das 23h.
5. Por outro lado, o autor se viu impedido de dispor do seu veículo e com ele circular livremente por período de aproximadamente 4h, porque o acesso à saída da garagem estava bloqueado pelos veículos da requeridas, ora recorrentes.
6. E nesse ponto reconheço que os dissabores a que o autor foi submetido tem expressão jurídica, porque presente um sentimento de impotência diante do fato, decorrente da inversão de responsabilidades quanto às normas trânsito, atribuindo ao autor aguardar a chegada da autoridade de trânsito ou das condutoras do veículo, para restabelecer a plenitude de seus direitos.
7. Esse contexto denota situação extraordinária a permitir, além da punição administrativa, a condenação em indenização por danos morais, porque as requeridas, ao violarem norma de trânsito, impediram o autor de usufruir seu bem e também lhe causaram prejuízos de ordem moral, a autorizar a condenação em indenização por danos morais, na forma do art. 186, do CC.
8. O arbitramento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 1.000,00, guarda razoabilidade e proporcionalidade, diante da relevância do caráter pedagógico da medida.
11. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME